A rescisão unilateral, prevista no artigo 58, inciso I...

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Q419237 Direito Administrativo
A rescisão unilateral, prevista no artigo 58, inciso II, cominado com os artigos 78, incisos I a XII e XVII, e 79, inciso I, da Lei de Licitações, NÃO pode ocorrer por:
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Rescisão unilateral pela Administração Pública (incisos I ao XII, XVII e XVIII);

Abrange hipóteses de rescisão por culpa do contratado (incisos I ao XI e XVIII) e sem culpa do contratado (incisos XII e XVII)

São elas:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

.........................

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Interesse particular será amigável ?

Bruna, veja:

A rescisão amigável, por sua vez, é a que decorre por acordo

entre as partes (manifestação bilateral), desde que haja conveniência

para a Administração. Deverá ser precedida de autorização escrita e

fundamentada da autoridade competente. Ademais, deve ser formalizada

por termo no processo de licitação (art. 79, II).

A rescisão amigável, regra geral, ocorre em razão do não

cumprimento das obrigações por parte da Administração, podendo

também ocorrer diante de caso fortuito ou força maior.

Fonte: Estratégia Concursos.

Espero ter ajudado!

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