A rescisão unilateral, prevista no artigo 58, inciso I...
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Rescisão unilateral pela Administração Pública (incisos I ao XII, XVII e XVIII);
Abrange hipóteses de rescisão por culpa do contratado (incisos I ao XI e XVIII) e sem culpa do contratado (incisos XII e XVII)
São elas:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
.........................
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Interesse particular será amigável ?
Bruna, veja:
A rescisão amigável, por sua vez, é a que decorre por acordo
entre as partes (manifestação bilateral), desde que haja conveniência
para a Administração. Deverá ser precedida de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente. Ademais, deve ser formalizada
por termo no processo de licitação (art. 79, II).
A rescisão amigável, regra geral, ocorre em razão do não
cumprimento das obrigações por parte da Administração, podendo
também ocorrer diante de caso fortuito ou força maior.
Fonte: Estratégia Concursos.
Espero ter ajudado!
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