A Constituição Federal, em seus artigos 142 e 143, dispõe u...

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Q950096 Direito Constitucional
A Constituição Federal, em seus artigos 142 e 143, dispõe um capítulo que faz menção às Forças Armadas. Acerca do tema, assinale a opção correta.
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Olá, pessoal! 

O próprio enunciado da questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente dos arts. 142 e 143, devendo-se apontar a alternativa que detém um preceito estipulado pelos arts. citados.

Vejamos o inciso IV do art. 142:

"IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".


Ora, então podemos concluir então que o GABARITO LETRA C.

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LETRA A - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

 

LETRA B- § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

 

LETRA C-  IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

LETRA D- V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

 

LETRA E- VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

 

 

 

 

CORRETA LETRA C

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).

Lembrando: pela letra da CF não cabe HC contra punições disciplinares militares.

TODAVIA, o STF entende que cabe HC pra discutir a legalidade da punição disciplinar, mas não o mérito.

GABARITO - C

Complementando...

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Art 7º - VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;   

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 

Art 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Com prevalência na Atividade Militar)

Parabéns! Você acertou!

#PMMINAS

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