A Constituição Federal, em seus artigos 142 e 143, dispõe u...
LETRA A - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
LETRA B- § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
LETRA C- IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
LETRA D- V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
LETRA E- VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
CORRETA LETRA C
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c".(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014).
Lembrando: pela letra da CF não cabe HC contra punições disciplinares militares.
TODAVIA, o STF entende que cabe HC pra discutir a legalidade da punição disciplinar, mas não o mérito.
GABARITO - C
Complementando...
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Art 7º - VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Art 37 - XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Com prevalência na Atividade Militar)
Parabéns! Você acertou!
#PMMINAS
✔ GABARITO DA BANCA [C] ✔
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Sobre a greve
PROIBIÇÃO DE GREVE AOS MILITARES
IV - ao MILITAR são proibidas a sindicalização e a greve;
ARE 654432/GO (2017) STF
VEDADA A GREVE PARA QUEM ATUA DIRETAMENTE NA SEGURANÇA PÚBLICA
“O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, É VEDADO aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.” [INFO 860]
COMENTÁRIOS DoD:
- O Art 142, §3º c/c Art, 42 §1º CF/88 PROÍBE EXPRESSAMENTE que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve;
- Direito de greve é INCOMPTÍVEL com as atividades de Policiais não sendo possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.
► CAIU EM QUESTÕES: Q1355950, Q1666409, Q1002221, Q950096,
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► @estuda_gg
✔ GABARITO DA BANCA [C] ✔
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Vedação ao HC é absoluto?
HABEAS CORPUS INFRAÇÕES DISCIPLINARES [IMPOSSIBILIDADE]
§2º - NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS em relação a punições disciplinares militares.
RE 338.840/RS (2003) STF
HAVENDO ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO PODERÁ CABER HC
“NÃO CABERÁ HABEAS CORPUS em relação a punições disciplinares militares. Naturalmente, havendo ilegalidade, o Judiciário poderá ser chamado a se manifestar.”
► CAIU EM QUESTÕES: Q1002221, Q950096
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RUMO A PMMG 2023
RUMO A PMMG 2023
O próprio enunciado da questão cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente dos arts. 142 e 143, devendo-se apontar a alternativa que detém um preceito estipulado pelos arts. citados.
Vejamos o inciso IV do art. 142:
"IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".
Ora, então podemos concluir então que o GABARITO LETRA C.