Em relação ao Testamento Marítimo, assinale a opção INCORRE...
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Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
GABARITO LETRA A
A. INCORRETO: O registro será feito no DIÁRIO DE BORDO (ART. 1888, Parágrafo único)
B. art 1891 CC
C. art. 1892 CC
D. art. 1890 CC
E. art. 1888, caput CC
APRENDI COM ESTA QUESTÃO: De fato o REGISTRO deve ser realizado no diário de bordo, mas vale complementar que o art. 1890 CC fala que o testamento ficará sobre a guarda do comandante que entregará às autoridades administrativas do PRIMEIRO PORTO OU AEROPORTO NACIONAL contra o recibo averbado no diário de bordo.
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