Um militar, praça, que se encontrava prestando o serviço mi...

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Q737645 Direito Processual Penal Militar
Um militar, praça, que se encontrava prestando o serviço militar inicial obrigatório, resolveu cometer o crime de deserção (Art. 187, do Código Penal Militar - CPM). Uma vez consumado o delito, que medida administrativa a organização militar deverá adotar com espeque no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969)?
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Gabarito está incorreto, conforme CPPM, será excluido do serviço ativo a praça especial ou sem estabilidade. já a praça estável será agregada. 

    Art. 456, § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. 

Praça estável e oficial => agregados para se verem processados. 

praça sem estabilidade (o que inclui as praças especiais) => excluidos. 

Anderson, o gabarito está correto. o praça que cumpre serviço militar obrigatório é praça sem estabilidade

REVERSÃO:   § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas

Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do
serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se,
em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento
equivalente, do termo de deserção e remetendose,
em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação
dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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