Os órgãos encarregados do exercício da jurisdição, em regra,...

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Q737656 Direito Processual Penal Militar
Os órgãos encarregados do exercício da jurisdição, em regra, têm suas normas instituídas em leis de organização judiciária. Assim, com espeque nessa assertiva, é correto afirmar que NÃO compete ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União:
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GABARITO C

 

LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

 

  Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

        I - proceder às correições:

        a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; (A)

        b) nos processos findos;

        c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria; (B)

        d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

        II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

        III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; (D)

        IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

        V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

        VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

        VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; (E)

        VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

        Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

        I - proceder às correições:

        a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

        b) nos processos findos;

        c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

        d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

        II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

        III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

        IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

        V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

        VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

        VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

        VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

        Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

Em tese, houve substituição por Juiz Federal Militar

Abraços

Colegas, a título de aprendizado, a Lei n° 8.457/92 sofreu muitas alterações no ano de 2018. Vou colocar aqui o referido artigo 14 exposto pelos colegas, mas agora com a redação atual:

 Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

        I - proceder às correições:

        a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; Alternativa (A

        c)  ;                  - Alternativa (B) FOI REVOGADA

        

    III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; Alternativa (D)

        

    VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; Alternativa (E)

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;                 

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;                 

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;                 

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

        VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

        Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

§ 1º  As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.                 

§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:                 

I - apurar fundada notícia de irregularidade;                 

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;                 

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.                 

Como pode ser visto, a lei revogou a alínea "C" do inciso I do art. 14, e trouxe vários outros incisos.

Espero ter ajudado!!!

QUESTÃO DESATUALIZADA

Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

        I - proceder às correições:

        a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

        b) nos processos findos;

        c)  ;  

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