O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° ...

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Q737661 Direito Penal Militar
O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM), é considerado pela doutrina como sendo
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GABARITO A

 

É crime militar impróprio, por estar tipificado no CPM quanto no CP comum. Seria crime militar próprio ou propriamente militar se só estivese previsto no CPM e só pudesse ser cometido por militar, como por exemplo a deserção.

É crime militar impróprio, pois, pode ser praticado por civil também.

Crimes militares próprios só podem ser praticados por militares.

Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...


Recordar é viver

O crime de calúnia é considerado crime militar impróprio, pois é previsto no código penal quanto no código penal militar.

Segundo classificação do Claudio Amin:

-Crimes propriamente militares: aqueles que só podem ser praticados por militares (com a exceção do crime de insubmissão (art 183, CPM), que é o único crime propriamente militar praticado por civil)

-Crimes impropriamente militares: são aqueles previstos no CP e no CPM com igual definição

-Crimes tipicamente militares: aqueles que só estão previstos no CPM

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