O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° ...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender o conceito de crime militar impróprio no contexto do Direito Penal Militar.
O art. 214 do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM) - tipifica o crime de calúnia. Este artigo insere-se na parte especial do CPM, que trata dos crimes contra a honra, e é similar ao que encontramos no Código Penal comum. No entanto, sua aplicação no âmbito militar pode apresentar particularidades.
Vamos examinar a questão e entender por que a alternativa escolhida é a correta.
Alternativa A - crime militar impróprio: Essa é a alternativa correta. Um crime militar impróprio é aquele que, apesar de não ser exclusivo do ambiente militar, é cometido por militares em situações específicas, sendo, portanto, julgado pela justiça militar. O crime de calúnia pode ser cometido tanto por civis quanto por militares, mas quando praticado por militares em certas condições, é considerado crime militar impróprio.
Exemplo prático: Se um militar, durante uma operação, acusa falsamente outro militar de um crime, essa calúnia pode ser julgada como crime militar impróprio, pois está relacionada ao contexto de suas funções militares.
Alternativa B - crime militar próprio: Incorreta. Crimes militares próprios são aqueles que só podem ser cometidos por militares, como a deserção. A calúnia não se encaixa nesse conceito, já que pode ser praticada por qualquer pessoa.
Alternativa C - crime putativo: Incorreta. Um crime putativo ocorre quando alguém acredita estar cometendo um crime, mas, na realidade, não está. A calúnia, quando configurada, é um crime real, não apenas imaginado.
Alternativa D - crime impossível: Incorreta. Um crime impossível acontece quando, devido a ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, não é possível consumar o delito. A calúnia pode ser efetivamente consumada, portanto, não se trata de crime impossível.
Alternativa E - atípico: Incorreta. Um ato atípico é aquele que não é considerado crime pela lei. A calúnia é tipificada pelo Código Penal Militar, logo não pode ser considerada atípica.
Ao resolver questões desse tipo, é importante identificar se o crime descrito é próprio ou impróprio, considerando o contexto e a aplicação da lei. Analisar o texto da legislação e entender as definições dos crimes mencionados são passos fundamentais.
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GABARITO A
É crime militar impróprio, por estar tipificado no CPM quanto no CP comum. Seria crime militar próprio ou propriamente militar se só estivese previsto no CPM e só pudesse ser cometido por militar, como por exemplo a deserção.
É crime militar impróprio, pois, pode ser praticado por civil também.
Crimes militares próprios só podem ser praticados por militares.
Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...
Recordar é viver
O crime de calúnia é considerado crime militar impróprio, pois é previsto no código penal quanto no código penal militar.
Segundo classificação do Claudio Amin:
-Crimes propriamente militares: aqueles que só podem ser praticados por militares (com a exceção do crime de insubmissão (art 183, CPM), que é o único crime propriamente militar praticado por civil)
-Crimes impropriamente militares: são aqueles previstos no CP e no CPM com igual definição
-Crimes tipicamente militares: aqueles que só estão previstos no CPM
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