Um soldado do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), estando de ...

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Q737666 Direito Penal Militar

Um soldado do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), estando de licença, em deslocamento motorizado de sua residência para o cinema em local fora de área sob administração militar, recebera ordem de um praça da Polícia Militar para parar o veículo, a fim de ser revistado.

Assim, o soldado do CFN, em cumprimento à determinação, estaciona o automóvel e, inicialmente, submete-se à revista. Porém, inconformado com a ocorrência, passa a agredir o policial-militar, que o abordara, física e moralmente, resultando inclusive lesões corporais leves.

Diante dessa situação, tendo sido instaurado o devido processo, com espeque na Carta Magna positiva e na atual jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que:

Alternativas

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SÚMULA 297 STF
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil(blitz por exemplo), não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum estadual para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

A Constituição Federal de 1988 manteve a competência de julgamento das Justiças Militares dos Estados em sua redação, agora no § 4º do art. 125, que não sofreu restrição, salvo no crime doloso contra a vida de civil, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[28], podendo--se afirmar, com absoluta certeza, que a Súmula 297 do Pretório Excelso não mais vige[29], embora, não raramente, alguns desavisados façam questão de resgatá-la (Coimbra Neves, Cícero Robson. Manual de Direito Penal Militar, 2014)
 

Segundo a questão o camarada estava de folga, ou seja, fora das funções militares. Assim sendo, responderá perante a justiça comum estadual !

Súmula 297 STF( superada)

Art 125 cf

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Resposta dada a uma colega que teve dúvida nessa questão, e eu respondi inbox.

Então, respondendo sua pergunta, ela faz total sentido sua dúvida. Vc deve se atentar a um detalhe, o Fuzileiro Naval estava licenciado ( dps vê as hipóteses de licenças presente no Estatuto do Militar - Lei n. 6.880/80), não estava em serviço e nem sob a administração militar, isso afasta a competência para Justiça Militar Federal (ou da União). A questão se baseou na Competência conforme a Constituição Federal e Jurisprudência do STF, então não adianta levar em consideração os dizeres dos referidos autores, só leve em consideração isso, se for solicitado na questão. Em relação a Jurisprudência do STF, a súmula 297, pelo site do STF, ela ainda está em vigor, mas conforme alguns doutrinadores, ela foi superada, e isso faz toda a diferença. Se considerar ela em vigor, será a Justiça Comum (inclusive foi o gabarito da questão), conforme vem expresso na súmula, se considerar a súmula superada, a resposta ficaria sendo a Justiça Militar Estadual, pois seria um militar das Forças Armadas de licença, não estando sob a administração militar e nem em serviço e um militar Estadual em serviço. Lembrando que, Justiça Militar Estadual só julga Militar e Justiça Militar da União julga Militar e Civil. Ao meu ver a Marinha considerou a súmula em vigor e por isso o gabarito foi a alternativa “D”. De qualquer forma, foi bem interessante sua dúvida. Espero que eu tenha conseguido sanar sua dúvida. E se persistir a dúvida, pode perguntar. 

Espero ter ajudado!!!

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