O artigo 110 do Código Penal Militar trata das espécies de ...
“Art. 110. As medidas de segurança são _____ ou _____. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As _____ são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco”.
Art. 110 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969)
Assinale a alternativa que preencha correta e respectivamente as lacunas.
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Precisamos saber o seguinte artigo do CPM:
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Desse modo:
Percebemos que para complementar de forma correta as lacunas temos que usar: pessoais / patrimoniais / patrimoniais. Portanto, o gabarito correto é a alternativa B.
Gabarito do professor: alternativa B
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Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
=> As da primeira espécie (Pessoais) subdividem-se em detentivas e não detentivas.
- As Detentivas são:
- Internação em manicômio judiciário e a
- Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.
- As Não detentivas são:
- Cassação de licença para direção de veículos motorizados,
- Exílio local
- Proibição de frequentar determinados lugares.
___________________________________________________________________
=> As Patrimoniais são:
- Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação,
- Confisco.
GABARITO: B
Art. 110- As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie (PESSOAIS) subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Medidas de segurança (MS)
QUEM ESTÁ SUJEITO À MS
- Civis
- Militares ou assemelhados, condenados PPL por tempo superior a 2 anos
- Perdeu a função, posto e patente
- Excluídos das forças armadas
(ms) PESSOAIS
Detentivas
Manicômio
- Ao inimputável
- prazo de internação 1 a 3 anos
- a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano
Estabelecimento psiquiátrico
Seção especial de um ou de outro
Não detentivas
- Cassação da licença veicular - Aos crimes cometidos na direção de veículo. Prazo: mínimo 1 ano só é contado após a PPL ou MS detentiva. Deve ser determinada ainda no caso de absolvição
- Exílio - Medida preventiva. Proibição de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado
- Proibição de ir determinados lugares - Durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.
(ms) PATRIMONIAS
Interdição de estabelecimento
- Decretada por tempo não inferior a 15 dias, nem superior a 6 meses
- Não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco.
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
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