Gérson, Prefeito do Município Alfa, decidiu adotar uma série...
Gérson, Prefeito do Município Alfa, decidiu adotar uma série de medidas com o objetivo de aprimorar os serviços de saúde oferecidos à coletividade. Entre essas medidas, (1) permitiu que instituições privadas participassem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, celebrando um ajuste para este fim; (2) concedeu uma subvenção aos hospitais privados, com fins lucrativos, que comprovadamente atendessem pessoas de baixa renda em caráter oneroso; e (3) estabeleceu ampla e irrestrita igualdade de tratamento entre as sociedades empresárias de capital nacional e aquelas de capital estrangeiro, de modo a estimular a atuação dessas últimas na área de assistência à saúde.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve a atuação do Prefeito Gérson em relação a medidas voltadas para o Sistema Único de Saúde (SUS). O tema central é a constitucionalidade de medidas relacionadas à saúde pública, especialmente no que tange à participação privada e ao tratamento de empresas nacionais e estrangeiras.
Para entender a questão, é essencial conhecer os princípios constitucionais que regem o SUS, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 199, que dispõe sobre a participação da iniciativa privada na saúde.
Medida (1): Permitir que instituições privadas participem de forma complementar do SUS. Esta medida é constitucional, pois o artigo 199, §1º, da Constituição Federal, prevê que "as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio".
Medida (2): Conceder subvenção a hospitais privados, com fins lucrativos, que atendem pessoas de baixa renda. Esta medida é inconstitucional, pois o mesmo artigo 199, §2º, estabelece que "é vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos". Portanto, a concessão de subvenção a hospitais com fins lucrativos fere diretamente a Constituição.
Medida (3): Estabelecer igualdade de tratamento entre empresas nacionais e estrangeiras na saúde. Esta medida é também inconstitucional, pois a Constituição, no artigo 199, §3º, veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
Diante disso, a alternativa correta é a letra B, pois somente a medida (1) é constitucional.
Vamos analisar as alternativas:
- A - Todas as medidas são constitucionais: Incorreta, pois as medidas (2) e (3) são inconstitucionais.
- B - Somente a medida (1) é constitucional: Correta, conforme já explicado.
- C - Somente a medida (3) é constitucional: Incorreta, pois a medida (3) é inconstitucional.
- D - Somente as medidas (1) e (2) são constitucionais: Incorreta, pois a medida (2) é inconstitucional.
- E - Todas as medidas são inconstitucionais: Incorreta, pois a medida (1) é constitucional.
Uma estratégia para resolver questões como essa é sempre verificar os dispositivos constitucionais pertinentes. Quando o assunto é saúde, o artigo 199 é fundamental. Preste atenção às vedações e permissões expressas no texto constitucional.
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Gabarito B
(1) permitiu que instituições privadas participassem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, celebrando um ajuste para este fim;
CFRB/88, Art. 199.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
(2) concedeu uma subvenção aos hospitais privados, com fins lucrativos, que comprovadamente atendessem pessoas de baixa renda em caráter oneroso; e
CFRB/88, Art. 199.§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
(3) estabeleceu ampla e irrestrita igualdade de tratamento entre as sociedades empresárias de capital nacional e aquelas de capital estrangeiro, de modo a estimular a atuação dessas últimas na área de assistência à saúde.
CFRB/88, Art. 199.§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
B
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