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Q1845246 Direito Administrativo

Um grupo de policiais militares do Estado Gama, aprovados no último concurso, insatisfeitos com o que consideram condições inadequadas de trabalho, desejam se organizar para criar um sindicato dos policiais militares estaduais e, após deliberação de seus futuros membros, decidirem se irão entrar em greve.


De acordo com as normas de regência, a doutrina e a jurisprudência, a iniciativa da:

Alternativas

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A presente questão trata do tema agentes públicos.

Conforme entendimento jurisprudencial, “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

De fato, a carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função exercer a segurança pública, garantindo a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Nota-se que a carreira policial é o braço armado do Estado para realizar a segurança pública e as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantir a segurança nacional.

 

Diante da relevância de suas funções e considerando que se trata de uma atividade que não pode ser exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma "carreira de Estado".

 

A atividade policial diferencia-se, contudo, de outras atividades essenciais, como educação e saúde, porque ela não pode ser exercida por particulares.

 

A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado.

 

Vale ressaltar que, diante de suas peculiaridades, a Constituição disciplinou as carreiras policiais de forma diferenciada, tratando delas em um capítulo específico, distinto do capítulo dos servidores públicos.

Além disso, as forças policiais dividem-se em polícias civis, federais e militares. Os integrantes das duas primeiras podem se sindicalizar e fundar sindicatos, o que é vedado aos policiais militares. Nesse sentido, é o que dispõe a própria Constituição Federal, confira-se:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores."

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve."     

Logo, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a norma é a letra A.

Gabarito do professor: letra A.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.  Policiais são proibidos de fazer greve. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 14/01/2022

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Comentários

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GAB: A

Resumindo:

1) GREVE -> NENHUM agente da Segurança Pública pode fazer greve

2) SINDICALIZAÇÃO -> PROIBIDA AOS MILITARES, MAS PERMITIDA AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (EX.: Policial Civil, Federal, Rodoviário Federal...)

ATENÇÃO: os militares podem formar associação. Exemplo: Associação dos Cabos e Soldados da PM/BM de Goiás.

"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

#PMMG

#PMMINAS

A

Art 37, VI, CF/88: É garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical'.

Art. 142, IV, CF/88: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

MAS podem formar associação - ASPRA

NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.

Vedado a sindicalização e a greve. 100 mais!

Bizu: GUARDA MUNICIPAL ESTÁ NO MESMO BARCO

  • Nenhum funcionário ou servidor público pode fazer GREVE, seja civil ou militar.

-Art 142 , IV, CF - '' Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve''. (Os militares não podem fazer nem greve nem sindicalizar) Mas podem formar uma associação. EX: ASPRA/MG - Associação de praças policiais e bombeiros de MG.

  • Os servidores públicos civis não podem fazer greve, mas podem sindicalizar.

-Art 37, VI, CF - '' É garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical''.

#PMMINAS

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