Os policiais militares João e José, em patrulhamento de roti...
Os policiais militares João e José, em patrulhamento de rotina, perceberam que um jovem, posteriormente identificado como Joaquim, de 20 anos de idade, vendia maconha para turistas em movimentada praia do nordeste brasileiro. Para deixarem de prender em flagrante o jovem, os policiais militares receberam de Joaquim, para si, a quantia de mil reais em dinheiro, a título de presente.
Em razão do ilícito praticado, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, os policiais militares João e José:
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O artigo 1º da Lei n. 8.429/92 determina que atos de improbidade podem ser praticados por “qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual"
Por sua vez, o artigo 3º da Lei n. 8.429/92 determina que também pratica ato de improbidade administrativa e pode ser responsabilizado por tais atos àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ademais, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei n. 8.429/92;
Logo, os policiais militares João e José praticaram ato de improbidade administrativa, na qualidade de agentes públicos, assim como o particular Joaquim, que concorreu e se beneficiou do ato.
No que diz respeito às sanções, vejamos o teor do art. 37, §4° da Constituição Federal:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, foram previstas as seguintes punições:
● suspensão dos direitos políticos;
● perda da função pública;
● indisponibilidade dos bens;
● ressarcimento ao erário.
É interessante pontuar que quando a Lei de Improbidade foi editada, ela ampliou o rol de punições que haviam sido inicialmente previstas no texto constitucional, estabelecendo as seguintes sanções possíveis:
● suspensão dos direitos políticos;
● perda da função pública;
● indisponibilidade dos bens;
● ressarcimento ao erário.
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● multa civil;
● proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Assim, estão sujeitos, entre outras sanções, à perda da função pública e ao pagamento de multa civil.
Gabarito do professor: letra E.
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Comentários
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O particular, sabendo da condição do agente público, responde também por improbidade adm. se concorre para pratica do ilícito.
Gabarito E
GABARITO E
Lei nº 8.429/1992 - Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
O “complicado” dessa questão é tentar pensar como ocorreria na vida real, pois, acredito que, dificilmente o civil responderia neste caso.
Os particulares também podem responder perante a lei de improbidade, desde que:
a) concorrido ou induzido a prática do ato de improbidade;
b) tenha se beneficiado diretamente ou indiretamente
o civil tambem perde o cargo publico? sendo que ele é um mero traficante? kkkk
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