No que pertine ao delito de adulteração de sinal identificad...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Trata-se de crime formal, pelo que ocorre a sua consumação com a efetiva adulteração ou remarcação, independentemente de haver prejuízo para o Estado ou para terceiros.
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, nos termos da descrição típica, constata-se que a tutela penal engloba a adulteração ou a remarcação do número de chassi, bem como de qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
C) Correta. O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente no propósito de livre e conscientemente adulterar ou remarcar o número do chassi ou o sinal identificador do veículo, não se exigindo nenhum elemento subjetivo específico.
D) Incorreta. Consoante já salientado no comentário anterior, a conduta típica é dolosa, mas não exige finalidade específica para a configuração do delito.
E) Incorreta. A consumação do delito se dá com a ação de adulterar ou remarcar o número do chassi ou outro sinal identificador do veículo, não se exigindo a utilização do veículo com chassi ou sinal identificador alterado.
Gabarito do Professor: Letra C
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Comentários
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Não se exige qualquer finalidade específica para caracterizar o crime, segundo o STJ.
A consumação : Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Ou seja, pouco importa se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem.
ação penal pública incondicionada.
a prova de materialidade do fato reclama a elaboração de exame de corpo de delito , direto ou indireto.
Cleber Masson, dos crimes contra a fé pública.
Crime de mera conduta
Gabarito: Letra C
O art. 311 do Código Penal estabelece que:
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa
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A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal. Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). [
Não cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Cuidado que esta conduta não abarca o reboque ou semirreboque.
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