A vida militar tem regras próprias e também princípios própr...
A vida militar tem regras próprias e também princípios próprios, que foram inclusive consagrados no texto constitucional de 1988, e devido a essa especialidade foi que o Código Penal Militar estabeleceu determinados ilícitos que alcançam tanto os integrantes das Forças Armadas como aqueles que integram as Forças Auxiliares. De igual forma, atento às especificidades da vida em caserna, estabeleceu uma Parte Geral com regras próprias, algumas vezes distintas daquelas praticadas no Código Penal comum.
No que toca ao concurso de crimes, é correto afirmar que:
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Concurso de crimes no CPM
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58. Resumindo, no CPM tanto o concurso Formal quanto o Concurso Material, recebe o mesmo tratamento, qual seja: Somando as penas em caso de penas iguais. Caso sejam penas Diferentes haverá exasperação. Aplica a pena mais grave com aumento da metade da menos grave. Dessa forma, o CPM trata o Concurso Formal e Material do mesmo modo. Somando se iguais e exasperando de 1/2 se diferente.
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, (Somando as penas) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Viu só a diferença? Não há exasperação como no CP haverá novamente a soma das penas no caso de Crime continuado. Todavia, segundo a Jurisprudência do STM aplica-se o art. 71 do CP.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Para ajudar no estudo comparado irei colocar os artigos do CP.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
E
CPM
Concurso de crimes: Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
CP
Concurso material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCDER
23/12/2022
GABARITO - E
As regras são distintas nos dois códigos!
CP -
Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes;
regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido;
Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes;
Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Crime Continuado -
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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CPM -
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só(concurso formal) ou mais de uma ação ou omissão,(concurso Material) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
Crime continuado: Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primei
CP.
MATERIAL : CUMULO MATERIAL
FORMAL: A MAIS GRAVE + 1/6 a metade (improprio acumula)
CRIME CONTINUADO: IDENTIFICO UNIFICA/ DIVERSO A + GRAVE - + 1/6 A 2)3
CPM - MESMA ESPECIAL UNIFCA / DIFERENTE A + GRAVE + METADE
FORMAL
MATERIAL
CONTINUADO
Então, o crime continuado é igual pros dois.
- No Código Penal, a regra do crime continuado é a exasperação das penas dos crimes praticados pelo agente.
- No Código Penal Militar, a regra do crime continuado é a cumulação das penas dos crimes praticados pelo agente
gabarito E
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