Na hipótese de infrações penais comuns, realizadas por civis...
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Gabarito comentado
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O art. 4º do CPP estabelece que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece no art. 144, §1º, inciso IV e §4º que a Polícia Federal e Polícia Civil exercerão as funções de polícia judiciária.
Art. 144, § 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Ainda, o §5º do art. 144 da CR/88 estabelece que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."
Todavia, embora constitucional e processualmente a polícia militar não tenha atribuições de polícia judiciária, já decidiu o STJ e o STF no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição:
I - "Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição" (RHC n. 66.450/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/9/2016).
DENÚNCIA ANÔNIMA – DILIGÊNCIAS – BUSCA E APREENSÃO. (...) Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não implica ilegalidade de busca e apreensão. (RHC n. 161.146, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.4.2021).
(...) 2. AÇÃO PENAL. Prova. Mandado de busca e apreensão. Cumprimento pela Polícia Militar. Licitude. Providência de caráter cautelar emergencial. Diligência abrangida na competência da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do Art. 144, §§ 4º e 5º da CF. Não constitui prova ilícita a que resulte do cumprimento de mandado de busca e apreensão emergencial pela polícia militar" (RE n. 404.593, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.10.2009).
Assim, diante do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, infere-se que a busca e apreensão pode ser realizada tanto pelas polícias judiciárias, quais sejam, Polícia Federal e Polícia Civil, bem como pela Polícia Militar, devendo ser assinalada como correta a alternativa A que corresponde a esta hipótese.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Comentários
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PEGADINGA LETRA :A
Lógico, quem cumpre é a Polícia Judiciária, no entanto a PM pode prestar auxílio
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM TEORIA GERAL DAS PROVAS (BUSCA E APREENSÃO)
A BUSCA E APREENSÃO é um meio de prova cautelar, já que visa "acautelamento material probatório, de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontâneo da justiça (OLIVEIRA, 2008, p. 369)
No que diz respeito aos órgãos competentes para o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, pondera a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. (RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, REPDJe 02/12/2016, DJe 30/09/2016)
FONTE: Barreto Moreira Alves, Leonardo. Sinopses para Concursos - v.7 - Processo Penal - Parte Geral (2020) + https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8074856808ebec0c49403ce3589b28de?palavra-chave=pol%C3%ADcia+militar+busca+e+apreens%C3%A3o&criterio-pesquisa=e
Gabarito: A)
CERTO
Esquema pessoal do tio :
Busca pessoal = Independe de mandado
Pode ser realizada pela PM / PC ou PF
Busca pessoal não pode ser realizada por agentes de segurança privada.
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Na hipótese de infrações penais comuns, realizadas por civis, a busca e apreensão:
pode ser realizada pelas Polícias Civil, Federal ou Militar;
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).
CPP
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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