Com base na Lei nº 13.104/15, que altera o art. 121 do Códig...

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Q1623136 Direito Penal
Com base na Lei nº 13.104/15, que altera o art. 121 do Código Penal e Lei de Crimes Hediondos para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol de crimes hediondos, marque a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Com o fito de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos itens a fim de verificar qual deles contém a assertiva incorreta acerca do feminicídio.
Item (A) - A Lei nº 13.104/2015 inseriu em nosso ordenamento jurídico-penal o crime de feminicídio,  que está previsto no inciso VI, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio provocado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
Item (B) - A Lei nº 13.104/2015 acrescentou, ainda, o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que consiste em uma norma explicativa que  esclarece o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º - A). Diante dessas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
Item (C) - O § 7º, também acrescentado ao artigo 121 pela Lei nº 13.104/2015, estabelece como majorantes ao crime de feminicídio  a prática delito nas seguintes situações: durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta, pois faz referência à presença de ascendente ou descendente do autor em franco confronto com a previsão constante do dispositivo legal. 
Item (D) - Conforme já mencionado no comentário atinente ao item (B), tem-se que a Lei nº 13.104/2015 acrescentou o § 2º - A ao artigo 121 do Código Penal, que consiste em uma norma explicativa e que esclarece o que são "razões da condições de sexo feminino" mencionadas no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. Com efeito, são consideradas "razões da condição de sexo feminino" a "violência doméstica e familiar" (inciso I do § 2º - A) e o "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" (inciso II, do § 2º - A). Diante dessas considerações, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
Diante das considerações acima efetivadas, tem-se que a alternativa que configura a resposta da questão é a constando item (C).
Gabarito do professor: (C)

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Comentários

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Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Gab. C

GABARITO C

§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

Se ater aos "pegas" da Banca ao trocar uma palavra.

Trocou Vítima por Autor.

pegadinha

GABARITO C

§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

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