O oficial que se julgar prejudicado em consequência ...
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LETRA E
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
GABARITO: LETRA E.
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
''CMT-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS'', NO CAPUT DA QUESTÃO. Pode ser ele também, né...
LEI Nº 3.808-81 – ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Art. 50 - O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
LEI COMPLEMENTAR N° 68 DE 22/03/2006.
Art. 17 - As promoções são efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento, nos dias 25 de junho e 25 de dezembro, obedecendo o calendário estabelecido no Regulamento desta lei.
§ 1º - A promoção das praças da Policia Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
§ 2° - O governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a promoção das praças.
§ 3° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica as promoções realizadas após conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos, desde que exista vaga.
Art. 26 - A praça que se julgar prejudicada em consequência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Estado, através do Comandante Geral da Polica Militar, como última instancia administrativa.
§ 1º - Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de 15 dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim do Comando-Geral.
§ 2º - Recebido o recurso, o Comanda-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer juridico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
§ 3º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionada no prazo de 60 dias, contados a partir da data de seu recebimento.
DECRETO N° 12.422 DE 18/11/2006 - REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 3 - A promoção das praças da Policia Militar do Estado do Piauí fica delegada ao Comandante-Geral da Corporação, excetuadas a declaração de Aspirante-a-Oficial e a promoção das praças Sub-Judice.
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