Quanto ao conceito de “efetivo serviço”, nos termos definido...
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Gab. A
LEI Nº 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
Art 68. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
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Por sua vez, Art 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
Gabarito A
Bizu
Licença Especial -------------> Não interrompe
Licença INteresse Particular -----> INterrompe
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LICENÇA ESPECIAL
- Art 67, § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
LICENÇA PARA TRATAR INTERESSE PARTICULAR
- Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.
- Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
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Vale ressaltar que as licenças (especial e interesse particular) podem ser interrompidas em casos específicos.
Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
- em caso de mobilização e estado de guerra;
- em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
- para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
- para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e
- Em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
D) o conceito de “tempo de efetivo serviço” distingue‐se do conceito de “anos de serviço”.
Art 121. Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
III - tempo de serviço arregimentado.
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