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Q819575 Legislação Estadual
Nos termos da Lei nº 12.086/09, a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências, EXCETO:
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Art. 94.  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;

II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;

IV - julgar recursos, em primeira instância;

V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e

VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71.

b) Consolidar juízo de valor, em caráter definitivo (Provisório), quanto ao conceito moral do bombeiro militar.

Art. 94, II- consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

Espero ter ajudado :)

 

Gabarito  "B"

 De acordo com o art. 94, da lei 12.086/09, no qual dispõe:  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

Portanto, o erro está na troca de "provisório" por "definitivo"

Avaliação de desempenho, investigação sumária, tudo está dentro da função de processamento. O Cmd-geral compõe essa comissão junto de membros natos e efetivos. A alternativa errante só pode ser a B.

Mais detalhes no Art.47

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