Imagine que uma pessoa jurídica celebre com uma operadora de...
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LETRA C
Alternativa A: o beneficiário é beneficiário ordinário, posto que é o titular do direito violado. vide ART. 17 CPC. errada.
Alternativa B: O ART. 190 faculta a celebração de negócio jurídico sobre o tema, já que o direito é disponível. trata-se de negócio jurídico processual atípico. Errada.
Alternativa C: correta. vide ART. 190. a alternativa traz um caso de legitimidade extraordinária. ver. ART. 18.
alternativa D: não há que se falar em litisconsórcio necessário. seria o caso de assistência litisconsorcial, CF. ART. 18, parágrafo único. errada.
alternativa E: a legitimidade ordinária é do titular do direito, ou seja, o beneficiário do plano. errada.
como reforço de argumento, há que se considerar que o ART. 436 do código civil prevê expressamente que o terceiro em favor de quem se estipula o contrato é legitimado para lhe reclamar a execução, ou seja, de fato se está diante de legitimado ordinário. TAMBÉM assim já decidiu o STJ no RESP 1705311/Sp.
e vamos que vamos, rumo ao Portão das Armas!
GABARITO: C
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL)
Art. 190 CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Obs.: autocomposição: negociação de direitos entre as partes.
Ex.: estabelecer datas para o processo não demorar tanto.
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