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Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: EsFCEx Prova: VUNESP - 2023 - EsFCEx - Oficial - Direito |
Q2263506 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Imagine que uma pessoa jurídica celebre com uma operadora de planos de saúde contrato cujo objeto seja assegurar assistência médica e hospitalar a seus empregados e dependentes e este contrato inclua cláusula que autoriza a pessoa jurídica a demandar, em nome próprio, na defesa dos direitos dos seus empregados e dependentes. Sobre esta situação hipotética, é correto afirmar que, caso um dos beneficiários tenha negado para si, pelo plano de saúde, tratamento médico específico, contrariamente ao que disciplina o contrato,
Alternativas

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A questão apresentada aborda a legitimidade processual, especificamente no âmbito dos contratos de assistência médica e hospitalar para empregados e dependentes.

No contexto do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a legitimidade para agir em juízo pode ser ordinária ou extraordinária. A legitimidade ordinária é aquela em que a parte busca em juízo direito próprio, enquanto a legitimidade extraordinária permite que alguém pleiteie em nome de outra pessoa.

O art. 18 do CPC/2015 prevê que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Neste caso específico, a cláusula contratual autoriza a pessoa jurídica a representar seus empregados e dependentes, configurando um negócio jurídico processual que admite a legitimidade extraordinária.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa C (Correta): A pessoa jurídica contratante estará legitimada extraordinariamente, em razão do chamado negócio processual estabelecido, a ajuizar demanda em face da operadora do plano de saúde. Isso está de acordo com a possibilidade de pactuação de negócios jurídicos processuais, prevista no art. 190 do CPC/2015, permitindo que as partes estipulem mudanças na forma de condução do processo, desde que não sejam contrárias ao interesse público.

Alternativa A (Incorreta): Esta alternativa sugere que o beneficiário careceria de direito de agir, o que não é correto. A legitimidade extraordinária da pessoa jurídica não retira o direito do beneficiário de também, se desejar, buscar a defesa de seus interesses.

Alternativa B (Incorreta): A cláusula não é nula nem abusiva. O CPC/2015 permite a formação de negócios jurídicos processuais, o que inclui a estipulação de quem pode agir em juízo em determinadas situações.

Alternativa D (Incorreta): Não há necessidade de incluir a pessoa jurídica e o beneficiário em litisconsórcio necessário. A cláusula que permite a pessoa jurídica agir em nome dos beneficiários é suficiente para que ela possa pleitear seus direitos em juízo de forma independente.

Alternativa E (Incorreta): A situação descrita trata de legitimidade extraordinária, não ordinária, pois a pessoa jurídica está pleiteando em nome dos beneficiários.

Uma dica importante ao interpretar questões é sempre verificar se há alguma cláusula ou lei que permite exceções à regra geral, como no caso de negócios jurídicos processuais.

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Comentários

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LETRA C

Alternativa A: o beneficiário é beneficiário ordinário, posto que é o titular do direito violado. vide ART. 17 CPC. errada.

Alternativa B: O ART. 190 faculta a celebração de negócio jurídico sobre o tema, já que o direito é disponível. trata-se de negócio jurídico processual atípico. Errada.

Alternativa C: correta. vide ART. 190. a alternativa traz um caso de legitimidade extraordinária. ver. ART. 18.

alternativa D: não há que se falar em litisconsórcio necessário. seria o caso de assistência litisconsorcial, CF. ART. 18, parágrafo único. errada.

alternativa E: a legitimidade ordinária é do titular do direito, ou seja, o beneficiário do plano. errada.

como reforço de argumento, há que se considerar que o ART. 436 do código civil prevê expressamente que o terceiro em favor de quem se estipula o contrato é legitimado para lhe reclamar a execução, ou seja, de fato se está diante de legitimado ordinário. TAMBÉM assim já decidiu o STJ no RESP 1705311/Sp.

e vamos que vamos, rumo ao Portão das Armas!

GABARITO: C

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS (FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL)

Art. 190 CPC. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Obs.: autocomposição: negociação de direitos entre as partes.

Ex.: estabelecer datas para o processo não demorar tanto.

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