As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, po...
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Gabarito: C
Eficácia contida: Necessita de outra norma para complementar.
1. Normas de eficácia plena As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas. São características das normas de eficácia plena: Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato; Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados; Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos. Um claro exemplo de norma de eficácia plena é o artigo 2° da Constituição Federal, pois independe de regulamentação para que produza seus efeitos: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2. Normas de eficácia contida As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional. Um dos exemplos mais conhecidos de norma de eficácia contida é o expresso no inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal: Art. 5°. [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Pela leitura do dispositivo, entende-se de maneira clara que todo trabalho, ofício ou profissão pode ser exercido livremente, ou seja, com a entrada em vigor da constituição, não há óbice ao exercício destes. Todavia, caso seja criada lei estabelecendo uma qualificação profissional, há imposição de restrição em face do inciso pela via infraconstitucional. Logo, as normas de eficácia contida são: Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
Complementando o comentário do colega:
As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.
Um dos exemplos mais conhecidos de norma de eficácia limitada é o prescrito no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
GAB C
São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
OBS:MINHAS ANOTAÇOES
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA +_+
NÃO SABENDO QUE ERA IMPOSSÍVEL FOI LÁ E SOUBE =)
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