No que se refere às disposições do Código Penal Militar sob...
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Gabarito comentado
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Devemos ter conhecimento do artigo 123 do CPM:
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Vamos analisar as alternativas:
A – Correta – A doença do agente não é uma causa extintiva da punibilidade, como vimos.
B – Incorreta – A morte do agente é uma causa que extingue a punibilidade, conforme inciso I.
C – Incorreta – A prescrição também extingue a punibilidade, de acordo com o inciso IV.
D – Incorreta – A anistia e o indulto também extinguem a punibilidade, conforme inciso II.
Portanto:
Como o enunciado pediu a alternativa que não apresenta uma causa extintiva da punibilidade devemos assinalar a alternativa “A", doença do agente.
Gabarito do professor: alternativa A
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Causas extintivas
CPM - Art. 123. Extingue-se a PUNIBILIDADE:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Art. 123- Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único - A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Atenção: o rol do art. 123 do CPM é exemplificativo.
CAUSAS EXTINTIVAS Extingue-se a punibilidade:
I - pela MORTE DO AGENTE;
II - pela ANISTIA OU INDULTO;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela PRESCRIÇÃO;
V - pela REABILITAÇÃO;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
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