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Q322769 Administração Pública
"É o procedimento investigativo, com prazo de conclusão não excedente de 30 dias (prorrogáveis pela autoridade superior por igual período), ao cabo do qual, se a conclusão não for pelo arquivamento do processo ou pela aplicação de penali­dade de advertência ou suspensão de até 30 dias, assegurada ampla defesa, será instaurado processo disciplinar, o qual é obrigatório sempre que o ilícito praticado ensejar sanção mais grave.” (MELLO, 2011)

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, este ê o conceito de

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Para resolver a questão apresentada, é essencial entender os conceitos de diferentes procedimentos utilizados na Administração Pública, especialmente aqueles relacionados à investigação e aplicação de penalidades. A questão trata de um procedimento investigativo específico com características bem definidas.

Alternativa Correta: E - sindicância.

A sindicância é o procedimento investigativo mencionado no texto. Trata-se de uma investigação preliminar com um prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis, para apurar infrações administrativas. Se a sindicância concluir que há necessidade de penalidades mais severas ou não resultar em arquivamento, ela antecede a instauração de um processo disciplinar, onde será assegurada a ampla defesa do acusado. Essa descrição coincide exatamente com a definição de sindicância dada no texto de apoio.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Processo administrativo: Embora envolva procedimentos internos, o processo administrativo é um conceito mais amplo e genérico que abrange várias fases e tipos de procedimentos, não apenas investigações.

B - Ação civil: Refere-se a processos judiciais que tratam de disputas de natureza civil entre partes, não se encaixando no procedimento investigativo descrito.

C - Processo penal: Trata-se de procedimentos judiciais relacionados a delitos penais, com normas e prazos diferentes, e não condiz com o contexto administrativo da questão.

D - Inquérito policial militar (IPM): Este é um procedimento específico das Forças Armadas para apurar infrações de natureza militar. Não é aplicável ao contexto administrativo geral descrito na questão.

Compreender e diferenciar esses conceitos é crucial para resolver questões de concursos públicos na área de Administração Pública, especialmente quando se trata de procedimentos administrativos e disciplinares.

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Gabarito E. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Lei 8.112/90. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
  § 1o  Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
        § 2o  Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Este artigo foi modificado pela Lei n. 9.527/97, que lhe incluiu seu § 3º, e teve revogados seus §§ 1º e 2º pela Lei n. 11.204, de 5.12.2005. Este dispositivo estabelece que qualquer autoridade, ciente da irregularidade no serviço público, seja por denúncia de servidor, seja por qualquer outro meio, será obrigada a apurá-la imediatamente, através de sindicância ou processo disciplinar, garantindo sempre ampla defesa ao acusado. (RIGOLIN, Ivan Barbosa, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 6ª Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 311).

FASES DA SINDICÂNCIA: instrução, defesa e relatório

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