Um prédio pertencente ao patrimônio do estado de Alagoas, no...

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Q287765 Direito Administrativo
Um prédio pertencente ao patrimônio do estado de Alagoas, no qual esteja instalada uma delegacia da Polícia Civil desse estado, é um

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ALT. D

Art. 99 CC. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

BONS ESTUDOS

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

GAB: LETRA D

Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

Bens de uso comum --> Utilizados por todos. 
Bens de uso especial --> Utilizados pela administração pública.
Bens dominicais --> São bens públicos, mas não possuem uma utilização pública específica. (Abandonado).

de acordo com o Código Civil (art. 99):

- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

BENS PÚBLICOS

3 Espécies:

1 - Bens públicos de uso comum do povo

•Uso de todos

•Acesso irrestrito/ilimitado

•Pode ser de uso gratuito ou retribuído

•Inalienáveis (não está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Exemplos:

Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

2 - Bens públicos de uso especial 

Uso limitado

•Acesso restrito/limitado

•Inalienáveis (não está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

•Exemplos:

Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

3 - Bens púbicos de uso dominicais

•Disponível

•Uso particular da administração 

Alienáveis (está sujeito a venda)

•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

•Exemplos:

Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

Observação

•Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

1 - Afetação

Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

2 - Desafetação

Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

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