O Poder Constituinte é fundamentalmente uma função, o que d...
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A) O poder constituinte reformador, também chamado de competência reformadora, caracteriza-se pela possibilidade de poder alterar o texto constitucional, função exercitada por órgãos determinados pelo poder originário, respeitando a regulamentação prevista pela própria Constituição, através das emendas constitucionais.
B) Art.60 § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C) Art.60 § 1º, CF: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
D) Art.60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
E) O entendimento que prevalece na doutrina é que o poder constituinte reformador tem natureza jurídica. O poder constituinte instituído é um poder de direito e não um poder de fato ou poder político como o poder constituinte originário, nesse sentido: “ Diferentemente do originário que é poder de fato, o poder de reforma é jurídico”(TEMER, 2008, p.36)
CORRETA LETRA A
A) A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais. (V)
O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: Consiste na possibilidade de ALTERAR-SE O TEXTO CONSTITUCIONAL POR EMENDA, respeitando os limites e a forma estabelecidos na CF/88 (acompanha o desenvolvimento da sociedade).
B) A proposta de reforma será discutida e votada em sessão unicameral do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (F)
Art.60 § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (BICAMERAL), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros
C) A Constituição poderá ser reformada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (F)
Art.60 § 1º, CF: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. LIMITAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAL: Não emendar a Constituição da República na vigência de INTERVENÇÃO FEDERAL, de ESTADO DE DEFESA ou de ESTADO DE SÍTIO.
D) O cidadão encontra-se entre os legitimados para apresentar projeto de reforma constitucional. (F)
LEGITIMADOS: (1 PR. / + 1/2 ASS. L./ 1/3 CD. ou SF. /) Art.60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
E) O poder constituinte reformador é um poder de fato, sem natureza jurídica. (F)
O poder constituinte reformador não extrai sua força do mero fato, mas deriva da regra do direito, da regra constitucional que o admite, portanto, possui natureza jurídica.
Complementando sobre a Letra D: cidadãos não podem apresentar proposta de emenda à Constituição, mas podem apresentar projeto de lei:
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
1% + 5E + 3/10%
Poder Constituinte Derivado Reformador
Poder responsável pela modificação do texto constitucional, que se manifesta através das emendas constitucionais, bem como os tratados de Direitos Humanos com força de emenda constitucional.
1. PODER CONSTITUINTE
A. ORIGINÁRIO --> Cria um NOVO Estado (Reset).
•B. DERIVADO
◘ B.1. DECORRENTE --> Constituições Estaduais
◘ B.2. REFORMADOR --> Emendas Constitucionais
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