Um processo licitatório para realização de compras pela polí...
É legítima a conduta do responsável pela licitação, enquanto administrador público, ao recorrer aos costumes durante a realização de procedimento licitatório.
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ERRADO
É ILEGÍTIMA a conduta do responsável pela licitação que recorre aos costumes no procedimento licitatório para suprir lacuna na lei.
Todo os procedimentos de licitação devem ser guiados pelos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CRFB/88, bem como aqueles previstos no artigo 3º da Lei de Licitação. Tais princípios, além de orientarem o bom proceder do administrador, definem os critérios de interpretação das leis, conferindo possibilidades de supressão de lacunas e omissões.
São princípios básicos da licitação o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsão do caput do art. 37 da CRFB/88:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "
O Princípio da Legalidade é aquele que restringe a atuação do administrador a somente fazer algo previsto na lei, ou seja, o administrador pode fazer tudo o que a lei permite. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “o princípio da legalidade significa ser vedado à autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir qualquer restrição sem autorização legislativa” (2014, p. 83).
Por sua vez, a Lei de Licitação prevê, no art. 3º, alguns princípios específicos da licitação, tais como o da vinculação ao ato convocatório e do julgamento objetivo, como se vê:
"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Não pode o administrador, portanto, diante de uma lacuna no edital ou mesmo na lei, agir fora dos ditames legais, ainda que justifique seus atos nos fins visados pelo processo licitatório. Deve sempre basear seus atos na observância da lei e do edital licitatório.
FONTE: ESTRATÉGIA
OS AGENTE DA ADM PUBLICA SO PODEM FAZER O QUE ESTÁ ESCRITO NA LEI!
ERRADA A QUESTÃO
Se o ato Não existente nas LEIS é por Anulação. O servidor não pode recorrer a costumes vigentes.
ELE TERIA DE TER RECORIDO A LEI, COMO NÃO TINHA LEI QUE REGULAMENTASE O ATO, O ATO SE TORNA NULO.
Dúvidas? Lei específica, no caso da questão seria lei de licitações, ainda tem dúvidas? estatuto dos militares, CF/88 e depois STF kkkk
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