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Q482942 Direito Constitucional
Analise as alternativas abaixo e, em seguida, assinale a opção que está relacionada a quem cabe, privativamente, a iniciativa para as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada:

Tema central: O tema central da questão é o processo legislativo, especificamente sobre a iniciativa de leis que tratam da criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública.

Para resolver questões como essa, é essencial compreender o princípio da separação de poderes e a competência privativa do Presidente da República no que diz respeito a determinadas iniciativas legislativas.

Resumo teórico: No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que algumas matérias são de iniciativa privativa do Presidente da República. De acordo com o artigo 61, §1º, II, "e" da Constituição, cabe ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública.

Alternativa correta: A - Presidente da República. Esta é a resposta certa, pois a Constituição atribui a ele, de forma exclusiva, a iniciativa para a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública. Isso garante que a estrutura administrativa federal seja centralizada e coordenada pelo chefe do Poder Executivo.

Análise das alternativas incorretas:

B - Senadores: Incorreta. Os senadores não possuem competência privativa para propor leis relacionadas à criação e estruturação de Ministérios.

C - Deputados Federais: Incorreta. Os deputados também não têm essa competência exclusiva. Embora possam propor outras espécies de projetos de lei, não têm iniciativa privativa sobre este tema.

D - Deputados Federais ou dos Senadores: Incorreta. A iniciativa privativa é uma prerrogativa exclusiva do Presidente da República, portanto, não cabe a deputados ou senadores.

E - Deputados Federais e dos Senadores: Incorreta pelo mesmo motivo da alternativa anterior. A competência para tal iniciativa não é compartilhada entre os membros do Congresso.

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Gabarito letra A


art. 61, CF/88, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


Lembrando que:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

CRFB

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

( CF.88 )

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

 

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 

GAB: LETRA (A)

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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