Avalie o que se afirma a respeito das normas processuais ace...
Avalie o que se afirma a respeito das normas processuais acerca da Tutela Provisória, conforme regulamenta o Código Processual Civil Brasileiro.
I. A tutela provisória, requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas.
II. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
III. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
IV. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Está correto apenas o que se afirma em
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AERONÁUTICA. 2021.
ERRADO. I. A tutela provisória, requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas. ERRADO.
Pagou uma vez, vai pagar de novo? NÃO, NÉ!
Art. 295, CPC.
Já caiu assim na FCC de 2017: FCC. 2017. É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-la, é recorrível pro meio de agravo de instrumento. CORRETO. Por isso, o juiz não poderá deixar de apreciar ou indeferir a tutela provisória em razão do seu não pagamento. Porém, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, inciso I, CPC.
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CORRETO. II. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. CORRETO.
Art. 296, §único, CPC.
Já caiu assim em 2018 na VUNESP:
VUNESP. 2018. Procurador Jurídico. ERRADO. A tutela provisória ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶,̶ ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶. ERRADO. A decisão de tutela provisória forma um título precário, que pode ser modificado pelo juiz a qualquer tempo, desde que a situação tenha mudado ou haja algum fundamento para tanto.
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CORRETO. III. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. CORRETO.
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Questão básica de tutela provisória. Cópia e Cola da Lei sem muita dificuldade. Você precisa acertar na prova esse tipo de questão. Se você errar uns 1000 passam na sua frente.
Agregando conhecimento:
Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
Gabarito D.
I. A tutela provisória, requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
II. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
III. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
IV. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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