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Q378555 Direito Administrativo
Julgue os próximos itens, referentes a cargos públicos, empregos públicos e responsabilidade civil do servidor.

A responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.
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De fato, por expressa imposição constitucional, a responsabilidade civil imputável ao servidor público, por danos eventualmente causados no exercício de suas funções, é de índole subjetiva, de sorte que pressupõe, sempre, a demonstração dos elementos dolo ou culpa. Isso resulta da própria leitura do art. 37, §6º, CF, parte final, in verbis:  

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."  

Logo, está correta a assertiva em exame.  

Resposta: CERTO 

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CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Da análise deste dispositivo, percebemos que :

A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa.

CERTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco da Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado.

2. É assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela

e autoexecutoriedade.

3. Recurso em mandado de segurança provido para determinar o descabimento da reposição ao Erário dos valores recebidos, determinando-se a devolução dos descontos efetuados na remuneração da recorrente.

RMS 18780 / RS- DJe 11/06/2012 – STJ - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR


mas tá certo dizer que o "servidor será diretamente responsabilizado"? por se tratar de ação regressiva, não imaginei que se pudesse falar em responsabilidade direta

Eu concordo com o colega acima. A questão confunde o candidato porque não de pode responsabilizar diretamente o servidor; é sempre por ação regressiva. É uma garantia do servidor público, segundo o STF.

Questão mal feita. Até porque a responsabilidade civil é do Estado e não do servidor público.

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