Analise o texto e as afirmativas abaixo e, em segui...
O Capitão Paulo sempre procurava manter atualizado o conhecimento da equipe e efetuava indagações para verificar o grau de conhecimento dos mesmos. Efetuou um conjunto de afirmações e pediu aos comandados que manifestasse quais dentre elas eram verdadeiras a luz da Lei n. 8.666/93 e suas posteriores alterações.
I. Serviço é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
II. Obra é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, dentre outras.
III. Compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
IV. Alienação é toda transferência de domínio de bens a terceiros.
V. Seguro-garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
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Gabarito E - Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Foi invertido o conceito de Obra e Serviços.
lei 8.666/93 Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - SERVIÇO - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Foi invertido o conceito de Obra e Serviços. por isso as alternativas I e II estão erradas.
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