O “remédio constitucional” cabível no caso de falta de norm...

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Q474643 Direito Constitucional
O “remédio constitucional” cabível no caso de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas ine­rentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania é o
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E) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Mandado de Injunção o seu objetivo é suprir a omissão legislativa que impede o exercício de direitos fundamentais.
Então toda vez que um direito deixar de ser exercido pela ausência de norma, será cabível este remédio.

Mandado de Injunção ine­rentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016.

“Falta de norma regulamentadora de um direito ou liberdade constitucional”.

“Existindo uma inconstitucionalidade por omissão (ainda não foi feita a norma).” – Exemplo – Impostos sobre grandes fortunas (ainda não foi regulamentado).

“Existindo uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada.” 

O mandado de injunção é ajuizada face à omissão legislativa, ou seja, não pode ter como legitimado passivo uma pessoa jurídica de direito privado. Os legitimados passivos serão as autoridades públicas omissas.

CESPE. 2017. Pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção. CORRETO.

IBADE. 2017. D) CORRETO. O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embpra inexista previsão expressa na CRFB/88. CORRETO.  Apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. 

VUNESP. 2015. Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 450): "Vale dizer, cabe mandado de injunção tanto nas  relações de natureza pública como nas relações privadas, como, por  exemplo, nas relações de emprego privado, hipótese que envolve os  direitos previstos no art. 7º do texto constitucional"

               Mandado de injunção apenas diante da ausência de norma regulamentadora de direitos e garantias fundamentais. Tal ausência pode ocorrer tanto na esfera administrativa (submetida ao regime jurídico administrativo de direito público), quanto na esfera privada (autonomia privada dos indivíduos). 

Exemplo: impetrar MI para conseguir a antecipação de aposentadora de quem trabalha em hospitais públicos para conseguir um tempo fictício que existia para o celetista. (Súmula Vinculante 33. Aplica-se as regras para trabalhadores celetistas para antecipar aposentadoria).

Compete ao STJ processar e julgar originariamente MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta (Art. 105, I, h, CF).

Lei 13.300/2016 – essa lei disciplina o Mandado de Injunção individual (proteger o indivíduo) e o MI coletivo (proteger um grupo de pessoas).

O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for do Tribunal de Contas da União, será processado e julgado originariamente: pelo Supremo Tribunal Federal.

O mandado de injunção NÃO é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora, de acordo com a jurisprudência do STF. O mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora.

(MI 1.872/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.903/BA, Rel. Min. LUIZ FUX – MI 2.435/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MI 4.340/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 

PARTE 01

MANDADO DE INJUNÇÃO – Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016.

O Mandado de Injunção tem efeito concreto (você consegue o direito que está sendo pleiteado).

A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

Se acordo com o STF, não cabe liminar no Mandado de Injunção.

Um dos legitimados para propor Mandado de Injunção é o Conselho Federal da OAB (Art. 54, XIV, do Estatuto).

Localizar na lei de MI quem pode impetrar o MI coletivo (art. 12 da Lei do MI).

Exemplo de MI coletivo: se quem não fez a norma foi o Congresso Nacional, então precisa impetrar o MI no STF (para pedir que seu cliente tem a concessão do direito que é previsto na constituição, que depende de lei, mas essa lei ainda não foi regulamentada). Caso de MI coletivo: Advogado que trabalha no sindicato dos cobradores de ônibus. O pessoal quer trocar o cobrador por catraca eletrônica e isso é automação. Então a advogado deve impetrar o MI coletivo no STF para que o pessoal que você representa (sindicato) não seja trocado por catraca eletrônica.

A automação está prevista no art. 7, inciso XXVII, mas ainda não foi feito uma lei que protege os trabalhadores de serem substituídos por máquinas (Direitos dos trabalhadores). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

 

A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

O poder judiciário deverá oportunizar o órgão omisso para que o mesmo elabore a norma regulamentadora, fixando prazo para que a omissão seja sanada. Decorrido o prazo, sem a regulamentação pelo órgão omisso, Judiciário deverá sanar tal omissão, viabilizando o direito.

PARTE 02

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