No que se refere à ação penal, julgue o item subsecutivos.Em...

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Q937638 Direito Penal

No que se refere à ação penal, julgue o item subsecutivos.

Em se tratando de crime que se processe mediante ação penal pública incondicionada, o perdão concedido pela vítima ao criminoso, antes do oferecimento da denúncia, impede o processamento da ação penal.

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Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste enunciado está errada.
Gabarito do professor: Errado  
 

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Comentários

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Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.

O perdão do ofendido se dá apenas nas ações penas privadas mediante queixa.

Lembrando que o perdão do ofendido é dentro da ação penal e é de caráter bilateral, devendo o ofendido aceitar o perdão judicial.



Tem que ter o cuidado para não confunfir os dois institutos:

 

PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).

 

 

PERDÃO JUDICIAL - Causa de extinção de punibilidade (Art. 107, IX, do CP), cabível no casos previstos em lei, e tem como finalidade instrumentalizar o magistrado para os casos em que a pena torna-se evidentemente injusta. É cabível em casos de ação penal pública condicionada, incondicionada e em casos de ação privada.


 

Complementando comentário da Pryscylla E



Perdão Judicial:


“No caso de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”; o que acontece, por exemplo, em uma situação de atropelamento não intencional de um filho, quando o pai vai manobrar o veículo para sair da garagem.

PERDÃO (BILATERAL) - DEPENDE DE ACEITE;

RENÚNCIA (UNILATERAL) - INDEPENDE DE ACEITE;

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