No que se refere à ação penal, julgue o item subsecutivos.Em...
No que se refere à ação penal, julgue o item subsecutivos.
Em se tratando de crime que se processe mediante ação penal
pública incondicionada, o perdão concedido pela vítima ao
criminoso, antes do oferecimento da denúncia, impede o
processamento da ação penal.
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Na ação incondicionada não há que se falar em perdão.
O perdão do ofendido se dá apenas nas ações penas privadas mediante queixa.
Lembrando que o perdão do ofendido é dentro da ação penal e é de caráter bilateral, devendo o ofendido aceitar o perdão judicial.
Tem que ter o cuidado para não confunfir os dois institutos:
PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).
PERDÃO JUDICIAL - Causa de extinção de punibilidade (Art. 107, IX, do CP), cabível no casos previstos em lei, e tem como finalidade instrumentalizar o magistrado para os casos em que a pena torna-se evidentemente injusta. É cabível em casos de ação penal pública condicionada, incondicionada e em casos de ação privada.
Complementando comentário da Pryscylla E
Perdão Judicial:
“No caso de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”; o que acontece, por exemplo, em uma situação de atropelamento não intencional de um filho, quando o pai vai manobrar o veículo para sair da garagem.
PERDÃO (BILATERAL) - DEPENDE DE ACEITE;
RENÚNCIA (UNILATERAL) - INDEPENDE DE ACEITE;
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