Considerando as disposições constantes na Lei de Execuções P...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a possibilidade de saída dos condenados do estabelecimento prisional, à luz da Lei de Execução Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.
A) CERTA. A permissão de saída está prevista no artigo 120 da Lei de Execução Penal, para os presos que se encontrem em regime fechado ou semi-aberto, ou para os presos provisórios. O referido dispositivo elenca as hipóteses de sua admissão, salientando o artigo 121 do mesmo dispositivo legal que a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
B) ERRADA. A saída temporária está regulada nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, exigindo-se, para a sua concessão, dentre outros requisitos, que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, ou ¼ da pena, se reincidente, consoante dispõe o artigo 123, inciso II, do aludido diploma legal.
C) ERRADA. As saídas temporárias não estão condicionadas à escolta, nos termos do que dispõe o artigo 122 da Lei de Execução Penal. Um dos casos em que se admite a saída temporária é realmente a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, conforme estabelece o inciso II do antes mencionado dispositivo legal.
D) ERRADA. As saídas temporárias devem ser deferidas pelo Juiz da Execução, por ato motivado, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, nos termos do artigo 123, caput, do Código Penal.
E) ERRADA. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal, não necessitando de autorização judicial.
GABARITO: Letra A.
Dica: Observar com bastante atenção as hipóteses da permissão de saída e da saída temporária, institutos diversos e que não podem ser confundidos, estando ambos previstos na Lei de Execução Penal.
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GABARITO: A
LEP:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Sobre a Lei de Execução Penal, decore os artigos 120 a 125, pois a incidência nos concursos públicos é alta:
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Letra a) a permissão de saída pode ser deferida para os condenados dos regimes fechado e semiaberto, bem como aos presos provisórios. CORRETA.
Art. 120, LEP.. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: [...].
Letra b) para que o condenado conquiste o direito às saídas temporárias, é necessário que atinja 1/6 da pena, se primário, e 1/2, se reincidente. ERRADO
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
Letra c) as saídas temporárias poderão ser deferidas aos presos do regime fechado, mediante escolta, caso exista efetivo de servidores na comarca, para frequência a curso supletivo profissionalizante. ERRADA.
A saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e será sem vigilância direta. Artt 122, LEP.
Letra d) as saídas temporárias serão deferidas pelo diretor da casa prisional. ERRADA
A saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvido o MP e Administração Penitenciária, e dependerá de uma série de requisitos, Art. 123, LEP.
Letra e) a permissão de saída não pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional para os condenados do regime fechado, pois nesse caso deverá haver autorização judicial. ERRADO.
A permissão para saída é deferida pelo diretor do estabelecimento onde o preso cumpre pena .
Completando a resposta da colega Marisa:
e) art. 120, parágrafo único da LEP. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o pres.
Obs. Permissão de saída - condenados no regime fechado ou semiabero e os presos provisórios
Saída temporária - condenados no regime semiaberto
PERMISSÃO DE SAÍDA
- diretor do presídio;
- regimes: semiaberto, fechado e preso provisório.
A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
2. Necessidade de tratamento médico
SAÍDA TEMPORÁRIA
- autoridade judicial;
- regime semiaberto.
ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:
1. Saída para visitar a família;
2. Freqüência a curso;
3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Requisitos para a permissão de saída:
a) comportamento adequado;
b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 da pena (reincidente);
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.
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