Consiste em um dos efeitos da condenação
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Gabarito do Professor: (B)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A) INCORRETA.Pois a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo só será executada quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou; quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
B) CORRETA. Art. 91 (EFEITOS GENÉRICOS) - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
C) INCORRETA. A prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade é característica das penas restritivas de direito, e não dos efeitos da condenação.
D) INCORRETA. A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela necessita que o crime seja doloso,e não culposo. Sujeito à pena de reclusão, e não de detenção.
Art. 92 (EFEITOS ESPECÍFICOS) - São também efeitos da condenação:
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado
E) INCORRETA. A inabilitação para dirigir veículo só será aplicada quando o crime for doloso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(A) a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo, qualquer que seja a pena, ainda que seja pena de multa.
ERRADO.
- Tem que ser pena privativa de liberdade IGUAL ou SUPERIOR a 01 ano;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA ou MANDATO ELETIVO:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por TEMPO IGUAL ou SUPERIOR a UM ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(B) a certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
CORRETO
EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(C) a prestação de serviço alternativo, na medida do prejuízo causado à vítima ou à sociedade.
ERRADO.
- A prestação de serviço alternativo é característica das PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS e não efeitos da condenação conforme art. 43, inc. IV do CP;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a entidades públicas;
(D) a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes culposos, sujeitos à pena de DETENÇÃO, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
ERRADO.
- Não são os crimes sujeitos as detenção mas sim os crimes sujeitos a pena de RECLUSAO;
- Em verde fluorescente é a modificação legislativa do final de 2018;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de RECLUSÃO cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
(E) a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime CULPOSO.
ERRADO.
- Não é crime Culposo, mas crime Doloso;
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime DOLOSO.
Efeitos da condenação genéricos - automático
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Efeitos da condenação específicos - não-automático
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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