Relativamente à organização do DF, estabelecida em sua Lei ...
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b) A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do DF, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
LODF -> CAPÍTULO V -> DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -> SEÇÃO I -> DISPOSIÇÕES GERAISArt. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Alternativa CORRETA
CERTO: Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
ERRADO; c) É vedado ao DF doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas,sem expressa autorização do Tribunal de Contas do DF, sob pena de nulidade do ato.
CERTO: Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
ERRADO: d) Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do DF, ficam assegurados o percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei; a contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por hospital do DF; e a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana, na forma prevista na Constituição Federal.
CERTO: Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado: I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei; II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
ERRADO: e) É assegurada a participação de servidores públicos na diretoria de fundos e entidades para as quais contribuem, na forma da lei.
CERTO: Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundose entidades para os quais contribui, na forma da lei.
Daniel arrasou no comentário! nota 10!
ERROS:
a) Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
c) Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
d) Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado: I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei; II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 202, § 2º, da Constituição Federal.
e) Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
a) Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
c) Art. 18. É vedado ao Distrito Federal: IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
d) Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado: I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei; II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; III - contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
e) Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.
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