Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elemen...
Considere a seguinte situação hipotética. José, com dezoito anos de idade, e Lauro, com quinze anos de idade, recém-egressos de casa de internação onde cumpriram medida socioeducativa após a prática de ato infracional, mediante ajuste prévio, passaram conjuntamente a subtrair objetos de transeuntes na rua, sem violência ou ameaça. Nessa situação hipotética, José responderá por crime de furto qualificado
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
A conduta de Lauro, por ser adolescente, subsume-se a ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, conforme previsão do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) c/c artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (acima transcrito):
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Sobre a relevância de serem ambos os agentes do furto culpáveis para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, vale a pena analisarmos o que Cleber Masson nos ensina.
Cleber Masson leciona que as regras inerentes ao concurso de pessoas, assim considerada a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal, encontram-se disciplinadas pelos arts. 29 a 31 do Código Penal.
Segundo ele, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados:
- pluralidade de agentes culpáveis;
- relevância causal das condutas para a produção do resultado;
- vínculo subjetivo;
- unidade de infração penal para todos os agentes;
- existência de fato punível.
Prossegue ele ensinando que o concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente.
Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade.
Com efeito, a teoria do concurso de pessoas desenvolveu-se para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles em regra cometidos por uma única pessoa, mas que admitem o concurso de agentes.
Nesses delitos, a culpabilidade dos envolvidos é fundamental, sob pena de caracterização de autoria mediata.
No tocante aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. De fato, não se faz necessária a utilização da norma de extensão prevista no art. 29, "caput", do Código Penal, uma vez que a presença de duas ou mais pessoas é garantida pelo próprio tipo penal.
Nessas espécies de crime não se diz "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e associação criminosa (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou associados pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável.
Da mesma forma, nos crimes eventualmente plurissubjetivos - aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. É o caso do furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente, incidindo a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Conclui-se, portanto, que para o concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes. Exige-se sejam todos culpáveis.
Logo, mesmo José tendo praticado o crime de furto em unidade de desígnios com um inculpável (Lauro - adolescente), responderá pelo crime na modalidade qualificada pelo concurso de pessoas (artigo 155, §4º, inciso IV, CP).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO.
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Resposta: Certo
José vai responder por furto qualificado pelo concurso de agentes, enquanto Lauro irá responder por ato infracional, aplicando-se a este o ECA. Perceba que aplica-se o inciso IV do § 4º do art. 155 do CP, ainda que um dos agentes seja menor de idade. O tipo penal, se contenta que haja apenas o concurso de pessoas, não se preocupando com a condição pessoal de cada agente.
Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Complementando o comentário do colega, José responderá também pelo crime de Corrupção de Menores previsto no ECA:
" Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"
Não entendi! Como assim concurso? Se o menor não pratica crime, não pode haver concurso.
RAFAEL PORTO esse é o entendimento..veja
STF - HABEAS CORPUS HC 110425 ES ... O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes,...
Art. 155
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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