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Q1339725 Direito Penal
Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa CORRETA:
Alternativas

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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos descritos no seu enunciado e o cotejo com as alternativas contidas no seus itens. 
A intenção inicial do Sr. Francisco era a de matar Raimundo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu artigo 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite, após praticados todos os atos executórios tendentes à consumação do delito, que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro", fenômeno normativo que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime" para entrar nas “regiões sublimes da cidadania". O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, qual seja, lesão corporal, elidindo, assim, os efeitos da intenção inicial que seria punida mais gravosamente como “tentativa" se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado todos os atos que lhes eram possíveis para consumar o delito. Assim, uma vez que o resultado não ocorreu, trata-se de arrependimento eficaz. 
Na obra Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches, assim expõe quanto ao tema:
"Previsto no artigo 15, 2º parte, do Código Penal, o arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscência) é a segunda espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
Do exposto conclui-se: a) pressupõe o esgotamento dos atos executórios; b) só tem cabimento nos crimes materiais, nos quais o tipo penal exige a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

Invocamos, mais uma vez, a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

'O arrependimento eficaz só é compossível com os crimes materiais, pois apenas pode existir em relação a tentativa que seria perfeita ou crime falho, eis que pressupõe o esgotamento do processo executivo quando da interferência da vonta6e do sujeito ativo que impede o summattum opus'.

Da mesma forma que a desistência voluntária, para o reconhecimento do arrependimento ativo basta a voluntariedade. Deve, ainda, ser eficaz, isto é, que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso  ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz)."

Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa correta é a constante de item (E).

Gabarito do professor: (E)



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GABARITO E.

 

Código Penal

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado 

   I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

Tentativa 

  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (concluímos que não foi tentativa)

 

Arrependimento eficaz

 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  (lesão corporal)

O CP aloca tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz (trazidos nas alternativas da questão) no mesmo dispositivo, mas não devem ser confundidos como sendo o mesmo instituto, apesar de as consequências serem as mesmas:

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

Na questão, Francisco exauriu os meios executórios, mas posteriormente se arrependeu e graças à sua atitude o resultado (homicídio) não foi alcançado. Portanto, não responde por tentativa, mas pelo que ele efetivamente praticou (lesões corporais)

GAB: E

Arrependimento eficaz

O agente responde pelos atos ate então praticado, no caso lesão corporal

GABARITO -E

Tentativa prefeita / acabada / crime falho - Quando o agente esgota todos os atos executórios.

Tenho seis balas ..deflagro as 6.

Tentativa Imperfeita / Inacabada - Não esgota os ato executórios.

Tenho 6 balas , mas ao deflagrar a primeira sou preso em flagrante.

Tentativa vermelha - Objeto material é atingiddo

Tentativa branca - Objeto material não é atingido.

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Quando o agente esgota os atos executórios e percorre o caminho inverso para que o resultado não se consume = Arrependimento eficaz = Só responde pelo que praticou.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Vai responder pelo resultado provocado !

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