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A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão de:
C) Culpabilidade - GABARITO
Para os não assinantes.
Excludentes de Culpabilidade:
-Inimputáveis (Menoridade, Embriaguez e Doença Mental)
-Ausência de Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição)
-Inexigibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível e a Obediência Hierárquica)
GAB- C
Causas excludentes de culpabilidade-
menoridade (art. 27);
doença mental (art. 26, caput);
desenvolvimento mental incompleto (arts. 26, caput, e 27);
desenvolvimento mental retar (art. 26, caput)', e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § l.°).
Fala guerreiros
Os elementos da culpabilidade são:
• Imputabilidade
• Potencial consciência da ilicitude (PCI)
• exigibilidade de conduta diversa(ECD)
-> causas de inexigibilidade de conduta
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL e a OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, tipificadas no art. 22 do CP..
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
C
Excludentes de TIPICIDADE:
Coação Material - exclui o DOLO;
Abolitio Criminis - conduta DEIXA de ser crime;
Adequação Social - atitudes socialmente aceitas;
P. Insignificância ou Bagatela - exclui a TIPICIDADE MATERIAL;
Excludentes de ILICITUDE:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
LEEE
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal OU no exercício regular de direito.
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:
IMPUTABILIDADE
Menoridade, Embriaguez Completa e Doença Mental;
PCI
Erro de Proibição Invit/Escusável
Inexigibilidade de Conduta Diversa
Coação Moral Irresistível e a Obediência Hierárquica a ordem não manifestamente legal
Extinção da Punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
PECULATO CULPOSO
Art. 312 , §2º do CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
14/12/2022 11:55
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