O Decreto Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 define o co...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De acordo com o Código Castrense, veja:
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Logo, o o correto é: os civis são considerados militares, para efeitos penais, quando incorporados às forças armadas em tempo de guerra.
Gabarito do professor: alternativa D
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A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.
Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.
MILITAR
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
POSTO
•OFICIAIS
GRADUAÇÃO
•PRAÇAS
MILITARES FEDERAIS
Forças armadas
•MARINHA
•EXÉRCITO
•AERONÁUTICA
MILITARES ESTADUAIS
•PM
•CBM
Nas lições de Célio Lobão, apud Caetano Prestes e outros:
Militar Federal - militar na justiça federal militar.
Militar Federal na inatividade - considerado civil.
Militar Estadual- militar na justiça militar Estadual.
Militar Estadual - civil na justiça militar Federal.
Militar Estadual na inatividade - civil na justiça militar Estadual. Posição particular minha: (Exceto o da reserva no art. 9 inc. III alínea d - TJMMG)
A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.
Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FFAA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.
Gabarito: LETRA D
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