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Q1339728 Direito Penal Militar
O Decreto Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 define o conceito de pessoa militar. Para fins de aplicação da lei penal militar, qual das alternativas abaixo melhor define o conceito de pessoa considerada militar:
Alternativas

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o conceito de pessoa considerada militar com base no Código Penal Militar (CPM).

De acordo com o Código Castrense, veja:

Pessoa considerada militar

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Logo, o o correto é: os civis são considerados militares, para efeitos penais, quando incorporados às forças armadas em tempo de guerra.

Gabarito do professor: alternativa D


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A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,

Pessoa considerada militar

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.

Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.

MILITAR

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação do CPM, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

POSTO

•OFICIAIS

GRADUAÇÃO

PRAÇAS

MILITARES FEDERAIS

Forças armadas

•MARINHA

•EXÉRCITO

•AERONÁUTICA

MILITARES ESTADUAIS

•PM

•CBM

Nas lições de Célio Lobão, apud Caetano Prestes e outros:

Militar Federal - militar na justiça federal militar.

Militar Federal na inatividade - considerado civil.

Militar Estadual- militar na justiça militar Estadual.

Militar Estadual - civil na justiça militar Federal.

Militar Estadual na inatividade - civil na justiça militar Estadual. Posição particular minha: (Exceto o da reserva no art. 9 inc. III alínea d - TJMMG)

A questão faz referência ao conceito de pessoa militar expresso no CPM. Assim,

Pessoa considerada militar

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Porém, não podemos esquecer que a CF/88, promulgada posteriormente à vigência do dispositivo do CPM, ampliou o conceito de militar, ao dispor em seu art. 42 que os membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares são militares dos Estados, DF e Territórios.

Assim, em uma interpretação atual, devem ser considerados militares aqueles incorporados às FFAA, bem como os membros das PM's e CBM's, estando inclusive esses últimos sujeitos às normas do CPM e CPPM no que lhes for cabível.

Gabarito: LETRA D

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