Em relação ao Art. 89 do CPM, que trata do Livramento Condi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1339733 Direito Penal Militar
Em relação ao Art. 89 do CPM, que trata do Livramento Condicional, marque a alternativa INCORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O Livramento Condicional é um importante instituto da execução penal, que permite ao condenado a retomada de sua liberdade antes de cumprir a totalidade da pena, sob certas condições. Vamos esclarecer alguns pontos cruciais relacionados a este tema:

Para que o Livramento Condicional seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido metade da pena se for primário, ou seja, não reincidente. É importante lembrar que para os reincidentes, as regras são diferentes.

Se o liberado for posteriormente condenado, em decisão que não admite mais recursos, a uma pena privativa de liberdade, o Livramento Condicional será revogado. Ou seja, a liberdade condicional é perdida.

O condenado a pena de reclusão ou de detenção por um período de dois anos ou mais pode ser considerado para o Livramento Condicional, desde que atenda aos demais requisitos previstos em lei.

Um equívoco comum é afirmar que a boa conduta carcerária e a adaptação ao trabalho e ao meio social durante a execução da pena, assim como as circunstâncias atinentes à personalidade e à vida pregressa do condenado, sugerem que este voltará a delinquir. Na verdade, esses fatores são considerados para supor que o condenado não voltará a delinquir.

Além disso, existe uma previsão para o chamado "livramento etário", que permite uma redução na quantidade de pena a ser cumprida para condenados menores de 21 anos ou maiores de 70 anos.

Como estratégia de memorização para este tema específico, lembre-se do seguinte:

  • Reincidente - Dois Terços da pena.
  • Primário - Metade da pena.

Assim, a alternativa incorreta é a que sugere que os fatores de boa conduta e adaptação indicam uma propensão para a reincidência, quando, na realidade, eles indicam o contrário.

Portanto, o gabarito da questão é a letra D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

art. 89, CPM

Requisitos

        Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

       I - tenha cumprido:

       a) metade da pena, se primário;

       b) dois terços, se reincidente;

       II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

       III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

        Penas em concurso de infrações

        § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

        § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

No início tava brabo, mais quando chegou a vez da letra "D", aí tudo se resolveu...

SUPIMPA !!!

Gabarito D.

Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:

ReincDenTe - Dois Terços.

PriMário - Metade.

Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.

GABARITO: Letra D (é a incorreta)

a) Um dos requisitos para que ocorra o Livramento Condicional, é que o condenado tenha cumprido metade da pena, se primário.

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I — tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

b) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.

Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

c) O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos pode ser liberado condicionalmente.

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: [...]

d) A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I — tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

e) Em seu § 2º, contempla o livramento etário, em que se reduz a exigência de cumprimento de pena para menores de 21 e maiores de 70 anos.

Art. 618, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Livramento condicional no código penal comum

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:         

I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes     

 II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso 

III - comprovado:             

a) bom comportamento durante a execução da pena;            

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses             

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído           

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto            

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;          

V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

Livramento condicional no código penal militar

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: 

I - tenha cumprido: 

a) 1/2 da pena, se primário

b) 2/3 se reincidente 

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime

 III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo