Em relação ao Art. 89 do CPM, que trata do Livramento Condi...
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Gabarito comentado
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O Livramento Condicional é um importante instituto da execução penal, que permite ao condenado a retomada de sua liberdade antes de cumprir a totalidade da pena, sob certas condições. Vamos esclarecer alguns pontos cruciais relacionados a este tema:
Para que o Livramento Condicional seja concedido, é necessário que o condenado tenha cumprido metade da pena se for primário, ou seja, não reincidente. É importante lembrar que para os reincidentes, as regras são diferentes.
Se o liberado for posteriormente condenado, em decisão que não admite mais recursos, a uma pena privativa de liberdade, o Livramento Condicional será revogado. Ou seja, a liberdade condicional é perdida.
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por um período de dois anos ou mais pode ser considerado para o Livramento Condicional, desde que atenda aos demais requisitos previstos em lei.
Um equívoco comum é afirmar que a boa conduta carcerária e a adaptação ao trabalho e ao meio social durante a execução da pena, assim como as circunstâncias atinentes à personalidade e à vida pregressa do condenado, sugerem que este voltará a delinquir. Na verdade, esses fatores são considerados para supor que o condenado não voltará a delinquir.
Além disso, existe uma previsão para o chamado "livramento etário", que permite uma redução na quantidade de pena a ser cumprida para condenados menores de 21 anos ou maiores de 70 anos.
Como estratégia de memorização para este tema específico, lembre-se do seguinte:
- Reincidente - Dois Terços da pena.
- Primário - Metade da pena.
Assim, a alternativa incorreta é a que sugere que os fatores de boa conduta e adaptação indicam uma propensão para a reincidência, quando, na realidade, eles indicam o contrário.
Portanto, o gabarito da questão é a letra D.
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art. 89, CPM
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
No início tava brabo, mais quando chegou a vez da letra "D", aí tudo se resolveu...
SUPIMPA !!!
Gabarito D.
Uma dica que ajuda a matar questões sobre o tema:
ReincDenTe - Dois Terços.
PriMário - Metade.
Ademais, no CP, o prazo para reincidente é um terço da pena, logo, distinto do CPPM.
GABARITO: Letra D (é a incorreta)
a) Um dos requisitos para que ocorra o Livramento Condicional, é que o condenado tenha cumprido metade da pena, se primário.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
b) Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade.
Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.
c) O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos pode ser liberado condicionalmente.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: [...]
d) A boa conduta durante a execução da pena, a adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa, permitem supor que voltará a delinquir.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
e) Em seu § 2º, contempla o livramento etário, em que se reduz a exigência de cumprimento de pena para menores de 21 e maiores de 70 anos.
Art. 618, § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Livramento condicional no código penal comum
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Livramento condicional no código penal militar
Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a 2 anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I - tenha cumprido:
a) 1/2 da pena, se primário
b) 2/3 se reincidente
II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
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