Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elemen...
A perturbação de cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará crime contra o sentimento religioso, dado princípio da especialidade.
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TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Logo, o item está ERRADO, pois a conduta de perturbar cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (e não crime contra o sentimento religioso), dado o princípio da especialidade.
RESPOSTA: ERRADO.
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Resposta: Errado
Na realidade tutela-se o respeito aos mortos, logo, configura crime contra o respeito aos mortos, previsto no Capítulo II do Título V do CP, e não o do Capítulo I do mesmo Título.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209, CP - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são adiante apresentados, articuladamente.
A) Princípio da Especialidade: estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes;
B) Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.
C) Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.
D) Princípio da Alternatividade; não se trata de um princípio que resolva o conflito aparente de normas. Aplica se aos crime de conteúdo múltiplo ou variado ou plurinuclear ou tipo plurinuclear (tipo no qual integra se várias condutas). Nos crimes plurinucleares se o sujeito realiza váris vernos no mesmo contexto fático responderá por apenas um crime, isto porque, as condutas ou verbos são alternativos.
Portanto, são esses os princípios que visam afastar um hipotético conflito aparente de normas. De fato, o conflito entre as normas não existe. Aplicando-se os princípios alhures epigrafados o operador jurídico conseguirá aplicar a lei corretamente, sem subterfúgios.
À afronta ao principio da especialidade dar-se-á somente através de pessoas qualificadas(próprios) para tal .
Por ex: Uma mãe que pratica infanticídio(Mãe que mata nascituro ou recém-nascido em estado per peral.... nesse caso, somente esta tem qualificação para tal.
Já no caso no caso descrito na questão ,qualquer pessoa pode perturbar uma cerimônia fúnebre.
Por isso: errada
GAB. "ERRADO".
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência
■Objeto jurídico: Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.
■Objeto material: É o enterro ou a cerimônia funerária. Enterro é a trasladação do cadáver, com ou sem acompanhamento por outras pessoas, para o lugar onde deve ser inumado. Cerimônia funerária é todo ato de assistência ou homenagem que se presta a um defunto. Trata-se de cerimônia secular ou civil – se tem caráter religioso, o crime será o do art. 208 do CP.
■Núcleos do tipo: Impedir e perturbar. Ambos se referem ao enterro ou à cerimônia funerária.
Impedir é interromper ou obstar o prosseguimento, enquanto perturbar é atrapalhar ou estorvar. Cuida-se de tipo misto alternativo: o sujeito pratica um só crime se, no mesmo contexto fático, impede e perturba um mesmo enterro ou cerimônia funerária. O delito pode ser praticado por omissão.
■Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum).
■Sujeito passivo: O sujeito passivo principal ou imediato é a coletividade. Cuida-se decrime vago, por se tratar de ofendido destituído de personalidade jurídica. É possível ainda a existência de sujeitos passivos secundários ou mediatos.
■Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Não se admite a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na finalidade de violar o sentimento de respeito devido aos mortos.
■Consumação: Dá-se com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou da cerimônia fúnebre, independentemente da ofensa ao sentimento de respeito aos mortos (crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada).
FONTE: Cleber Masson.Crime contra o respeito aos mortos. Ver o núcleo do tipo e o dolo específico.
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