De acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo di...
Autorização é a delegação de serviços públicos de fácil execução, por meio de ato administrativo precário e discricionário. ALT. B
CONCEITO DO DOUTRINADOR HELY LOPES MEIRELES
Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, etc.
Fonte: fintervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Gabarito: Letra "B"
Os atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens.
Não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais.
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários.
Os principais atos negociais são:
a) licença: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo; portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para construir;
b) autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas;
c) permissão: tem dupla natureza. Caso se refira ao uso de bens públicos, é ato administrativo discricionário. Caso se refira à execução de serviços públicos, a permissão é um contrato de adesão, precedido de licitação. Em ambos os casos, a permissão é precária, ou seja, revogável a qualquer tempo;
d) admissão: ato administrativo vinculado, em que a Administração Pública, verificando o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse. Ex.: admissão, em universidade pública, de candidato aprovado no vestibular.
Fonte: Dir. Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Bons estudos!!!
A diferença entre autorização e permissão é o interesse.
No caso de autorização o interesse é somente do particular,
já a permissão se dá no interesse tanto do particular quanto da Administração.
Na autorização de uso de bem publico temos: ato adm. discricionário, precário e unilateral, como regra sem previsão de prazo de duração. É unilateral, neste caso, porque não há previa licitação. Ex.: festa popular, festa junina; carnaval de rua, etc.
A permissão é um interesse dos dois, é tb um ato discricionário, precário, sem previsão de duração em regra. Em determinados casos precedida de licitação. ex.: bancas de jornais, feiras livres, etc. Ah, na permissão o uso do bem é obrigatório.
SEMPRE CAI UMA DESSAS. TENHO DOIS EXEMPLOS QUE DEIXARAM ISSO GRAVADO::
AUTORIZAÇÃO: DISCRICIONÁRIO = EX: VOCÊ TEM UM BAR, CUMPRE TODOS OS REQUISITOS, MAS DEPENDE DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADM PUB AUTORIZAR.
LICENÇA: VINCULADO = EX: ADMINISTRADO CUMPRE TODOS OS REQUISITOS, PAGA TAXA, PASSA NO EXAME DE LEGISLAÇÃO E PASSA NO EXAME DE RUA, PODE EXIGIR A CARTEIRA DE MOTORISTA.
Autorização e permissão são praticamente iguais, porém existe uma diferença:
Autorização: serve para atender o interesse privado
Permissão: serve para atender o interesse privado e da COLETIVIDADE.
ATOS NEGOCIAIS
LAPA
L ICENÇA
A UTORIZAÇÃO
P ERMISSÃO
A DMISSÃO
Lembre-se do PAL no seu... (hehehe)!
Permissão é PUDiN ~> Precário, Unilateral, Discricionário e Negocial.
Autorização é PUD ~> Precário, Unilateral, Discricionário.
Licença é Vinculado e Unilateral.
Bons estudos!!
Licença -> vinculado -> não pode ser revogado -> não precário
Autorização -> interesse próprio -> discricionário -> pode ser revogada -> precário
Permissão -> interesse coletivo -> discricionário -> pode ser revogada -> precário
Sempre que tiver "R" será um ato discricionário: Autorização, Permissão e Aprovação.
Caso não tiver "R" será um ato vinculado: Concessão, Homologação e Licença.
Aprovação: poderá ocorrer antes ou depois do ato.
Homologação: somente poderá ocorrer após o ato.
Negociáveis:
Por meio de licença (unilateral, vinculado) preencheu os requisitos tem direito.
Por meio de autorização (precário, discricionário) administração concede ao particular para interesse particular um direito, na qual a administração não é obrigada e pode ser revogada. [porte arma]
predominância do interesse do particular
Por meio de permissão (discricionário, unilateral, gratuito, licitação) administração deixa o particular utilizar SERVIÇO público. predominância do interesse do coletivo
Por meio de admissão (unilateral, vinculado) particular segue requisitos legais para ser empregado
adm com adm:
Por homologação (unilateral, vinculado) examina a legalidade do ato, sempre posteriori, ato já existe.
Por aprovação (discricionário) examina o mérito do ato, antes ou depois do ato.
Por visto (unilateral) atesta a legitimidade formal de outro ato.
chutei bem linda e acertei com o seguinte raciocínio: sabia que só podia ser permissão ou autorização, ai lembrei da PPD permissão para dirigir e lembrei que o órgão de transito de cada estado só concede com o particular atendendo aos requisitos, dessa forma, se eu atendo aos requisitos ele se torna vinculado, não podendo simplesmente ser revogado, e, assim, por exclusão só podia ser autorização
autorização > interesse somente do particular.
permissão > interesse tanto do particular como da administração.
Ato administrativo discricionário, unilateral e precário: a Administração tem a possibilidade de avaliar a oportunidade e conveniência do ato; editado sem a necessidade de concordância da parte; não é perene, tendo prazo para existir. Mediante este ato, o particular está apto a realizar determinada atividade ou serviço ou a utilizar certos bens particulares ou públicos, que são de seu interesse, devendo ser previamente autorizado pela Administração. Estas características são dos atos negociais, em que há consonância nas vontades do particular e da Administração. Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. A Administração apenas verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo, resolvendo sua aprovação.
b) CORRETA. Exemplos são o uso especial de bem público e o porte de arma.
c) INCORRETA. É ato de controle, em que se examina a conveniência de ato anterior, resolvendo sobre sua eficácia.
d) INCORRETA. A Administração permite a execução pelo particular de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos.
e) INCORRETA. A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, pois, uma vez verificados todos os requisitos legais exigidos, a Administração deve ser concedida, sendo um direito subjetivo do interessado, não podendo ser negado pelo Poder Público.
Gabarito do professor: letra B.