De acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo di...

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Q314463 Direito Administrativo
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração é o(a)
Alternativas

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Quanto às espécies de atos administrativos.

Ato administrativo discricionário, unilateral e precário: a Administração tem a possibilidade de avaliar a oportunidade e conveniência do ato; editado sem a necessidade de concordância da parte; não é perene, tendo prazo para existir. Mediante este ato, o particular está apto a realizar determinada atividade ou serviço ou a utilizar certos bens particulares ou públicos, que são de seu interesse, devendo ser previamente autorizado pela Administração. Estas características são dos atos negociais, em que há consonância nas vontades do particular e da Administração. Analisando as alternativas:

a) INCORRETA. A Administração apenas verifica a legalidade e o mérito de outro ato administrativo, resolvendo sua aprovação.

b) CORRETA. Exemplos são o uso especial de bem público e o porte de arma.

c) INCORRETA. É ato de controle, em que se examina a conveniência de ato anterior, resolvendo sobre sua eficácia.

d) INCORRETA. A Administração permite a execução pelo particular de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos.

e) INCORRETA. A  licença é ato administrativo vinculado e definitivo, pois, uma vez verificados todos os requisitos legais exigidos, a Administração deve ser concedida, sendo um direito subjetivo do interessado, não podendo ser negado pelo Poder Público.

Gabarito do professor: letra B.

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b) correta
Autorização é a delegação de serviços públicos de fácil execução, por meio de ato administrativo precário e discricionário.
ALT. B

CONCEITO DO DOUTRINADOR HELY LOPES MEIRELES

Autorização:
é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, etc.

Fonte: fintervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Gabarito: Letra "B"

Os atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens.

Não há imperatividade ou coercitividade nos atos negociais.


O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários.

Os principais atos negociais são:

a)      licença: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo; portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para construir;

b)      autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas;

c)      permissão: tem dupla natureza. Caso se refira ao uso de bens públicos, é ato administrativo discricionário. Caso se refira à execução de serviços públicos, a permissão é um contrato de adesão, precedido de licitação. Em ambos os casos, a permissão é precária, ou seja, revogável a qualquer tempo;

d)     admissão: ato administrativo vinculado, em que a Administração Pública, verificando o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse. Ex.: admissão, em universidade pública, de candidato aprovado no vestibular.


Fonte: Dir. Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

Bons estudos!!!

A diferença entre autorização e permissão é o interesse.
No caso de autorização o interesse é somente do particular,
já a permissão se dá no interesse tanto do particular quanto da Administração.

Na autorização de uso de bem publico temos: ato adm. discricionário, precário e unilateral, como regra sem previsão de prazo de duração. É unilateral, neste caso, porque não há previa licitação. Ex.: festa popular, festa junina; carnaval de rua, etc.

A permissão é um interesse dos dois, é tb um ato discricionário, precário, sem previsão de duração em regra. Em determinados casos precedida de licitação. ex.: bancas de jornais, feiras livres, etc. Ah, na permissão o uso do bem é obrigatório. 

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