Dez minutos após um assalto em uma loja de aparelhos eletrô...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O flagrante próprio é o previsto no artigo 302, incisos I e II.
O flagrante impróprio é o previsto no artigo 302, III.
O flagrante presumido é o previsto no artigo 302, IV.
Na hipótese dos autos, o sujeito foi encontrado, logo após o cometimento do crime de roubo, com produtos do crime, que fizeram presumir que este era o autor da infração, enquadrando-se na hipótese de flagrante presumido, constante do artigo 302, IV do CPP.
As demais hipóteses estão incorretas, pois a hipótese prevista no enunciado não se enquadra em tais modalidades de flagrante.
Gabarito do Professor: B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
REPOSTA CORRETA LETRA B) :
Art. 302 CPP. Considera-se em flagrante delito quem:
...
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)
Completando a resposta do colega GUILHERME GARCIA
TIPOS DE FLAGRANTE NA QUESTAO
-Prorrogado/retardado/diferido: é a espécie contida na Lei de Crimes Organizados (Lei 12.850/13 – Ação Controlada – art. 8º) e na Lei de Drogas (11.343/06 – Entrega Vigiada – art. 53, II). Essa é a modalidade de flagrante que a autoridade retarda a ação para colher o maior número de elementos probatórios possíveis. Na primeira lei independe de autorização judicial. Na segunda lei dependerá de autorização judicial prévia.
-Presumido: é a espécie de flagrante prevista no art. 302, IV do CPP. É a modalidade que o agente é encontrado com os instrumentos do crime e que façam presumir ser o autor do fato.
-Próprio: é a espécie prevista no art. 302, I e II do CPP. É quando o agente está praticando o delito (I) ou é acaba de cometê-lo (II).
-Esperado: é uma ação monitorada pela autoridade policial ou por terceiro quando é informado acerca de um crime e toma as medidas necessárias para a prisão do autor(es). Não há qualquer provocação dos agentes.
-Impróprio: é a modalidade prevista no art. 302, III do CPP, que é quando o autor é perseguido após a prática do crime.
Impróprio = Logo é perseguido
Presumido = é encontrado logo apos com objetos que presumem ele ser o autor da infração!
Cometendo ou acabou de cometer - PRÓPRIO
Logo APÓS + Perseguido - IMPRÓPRIO
Logo DEPOIS + Instrumentos - PRESUMIDO / FICTO
Rumo ao oficialato! PMSE
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo