O poder constituinte originário
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O Poder Constituinte Originário pode ser conceituado como o ponto de inserção do ordenamento jurídico, ou seja, é tal poder que irá dizer as características de um ordenamento. Ele que vai regular os regramentos, as diretrizes e os fins de uma nação.
Esse poder é ainda ilimitado, não se submete a qualquer determinação anterior, bem como irá se expressar, geralmente, num momento de ruptura jurídica de uma nação (por exemplo caso de guerras, de grandes comoções públicas) com um momento anterior.
Esse poder pode ser exercido a qualquer momento e será elaborado para representantes escolhidos para estruturar tal poder.
Portanto, com base em toda a explicação acima, tem-se que o gabarito correto é letra B
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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O poder constituinte originário é:
a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo (Possibilidade de instituir a pena de morte ou prisão perpétua);
Poder constituinte
B- CORRETA
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
O Poder constituinte é o poder que tudo pode. Portanto poderia estabelecer o regime de prisão perpétua ou a pena de morte.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
A - Poder Constituinte Originário - Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição.
Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Características:
Inicial - não se fundamenta em nenhum outro; é a base jurídica de um Estado;
Autônomo / ilimitado - não está limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior; não há nenhum condicionamento material;
Incondicionado - não está sujeito a qualquer forma pré-fixada para manifestação de sua vontade; não está submisso a nenhum procedimento de ordem formal
B - Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
Características:
Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;
Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea
Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:
I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.
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Poder Constituinte ORIGINÁRIO: É quele que cria nova constituição A PARTIR DO NADA, DESCONSIDERANDO qualquer norma naterior.
Gabarito Oficial: LETRA B (CORRETA).
OBSERVAÇÃO: Conforme Pedro Lenza, a LETRA B estaria ERRADA.
O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5.º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.
Em decorrência do seu primeiro desdobramento (direito de não se ver privado da vida de modo artificial), encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. Assim, mesmo por emenda constitucional é vedada a instituição da pena de morte no Brasil, sob pena de se ferir a cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, IV.
Também, entendemos que o poder constituinte originário NÃO poderia ampliar as hipóteses de pena de morte (nem mesmo uma nova Constituição) tendo em vista o princípio da continuidade e proibição ao retrocesso. Isso quer dizer que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder.”
Fonte: Pedro Lenza - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2016).
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