Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,...
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A ADPF foi regulamentada pela Lei 9882/99. De acordo com Art. 2o, da referida lei, podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Ou seja: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, incorreta a alternativa B.
A ADPF tem caráter subsidiário, isto é, nos moldes do art. 4, § 1o , da Lei 9882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O STF reconhece a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo possível admitir a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e vice-versa. Incorreta a alternativa C.
De acordo com o art. 102, §1º, da CF/88, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Correta a alternativa D.
Gabarito do professor: Letra D
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CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
...
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
a) Trata-se de hipótese de controle de constitucionalidade difuso, embora se admita o ajuizamento de ação autônoma.
ERRADA. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de concentra-se em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:
a) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica)
b) ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
c) ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
d) IF - Representação Interventiva (ADI Interventiva)
e) ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade).
c) Não se aplica o princípio da fungibilidade, não sendo possível admitir a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
ERRADA. ADPF pode ser conhecida como ADI? Se sim, o princípio da fungibilidade teria natureza ambivalente? Ou seja, ADI poderia ser conhecida como ADPF? SIM, mas devemos observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.
e) A decisão terá eficácia inter partes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tendo, em regra, efeitos retroativos.
ERRADA. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).
Da mesma maneira como acontece na ADI, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado
A ADPF é forma de controle de constitucionalidade concentrado e existe na modalidade de arguição autônoma (direta) e na arguição incidental. Incorreta a alternativa A.
A ADPF foi regulamentada pela Lei 9882/99. De acordo com Art. 2o, da referida lei, podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Ou seja: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, incorreta a alternativa B.
A ADPF tem caráter subsidiário, isto é, nos moldes do art. 4, § 1o , da Lei 9882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O STF reconhece a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo possível admitir a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e vice-versa. Incorreta a alternativa C.
De acordo com o art. 102, §1º, da CF/88, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Correta a alternativa D.
Conforme art. 10, § 3o, da Lei 9882/99, a decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tendo, em regra, efeitos retroativos. Incorreta a alternativa E.
Gabarito do professor: Letra D
Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
RESUMO PARA VOCÊ ACERTAR TUDO SOBRE ADPF QUE FOR COBRADO....
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: tem como objeto um ato normativo editado ANTES da Constituição, sendo proposta perante o STF, aplicando-se a ato normativo Federal, Estadual ou Municipal. Feito pela via concentrada sob a recepcionalidade ou não de decisão ou lei emanada pelo poder público. Mais abrangente que a ADC/ADI, aplicado a atos normativos e não normativos. Aplica-se o Princípio da Subsidiariedade, somente sendo cabível a ADPF se não for possível entrar com ADC, ADO ou ADI. (Precisa de controvérsia jurídica). É admitida a participação do Amicus Curiae. É possível que a ADPF declare a inconstitucionalidade de uma norma.
-Medida Liminar em ADPF: ocorre a suspensão do ato ou julgamento.
-Legitimidade: os mesmo legitimados de propor a ADC e ADI.
-Cabimento: lei pré-constitucional / Leis Municipais / Leis Revogadas e eficácias exauridas /
-Não Cabe ADPF: Veto Presidencial + Sumulas do STF
-Decisão de Mérito: terá efeitos “Erga Omnes”, com efeitos Ex Tunc, sendo possível a modulação dos efeitos. Tal decisão é irrecorrível, não cabendo Ação Rescisória (porém caberá Embargos de Declaração)
Princípio da Fungibilidade: quando houver dúvida razoável na escolha do instrumento processual adequado. É possível a propositura de uma ADI e seja conhecida como ADPF (inversamente também). Não se aplica no caso de erro grosseiro.
a) Trata-se de hipótese de controle de constitucionalidade difuso, embora se admita o ajuizamento de ação autônoma.
ERRADA. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de concentra-se em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:
a) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica)
b) ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
c) ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão)
d) IF - Representação Interventiva (ADI Interventiva)
e) ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade).
c) Não se aplica o princípio da fungibilidade, não sendo possível admitir a ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
ERRADA. ADPF pode ser conhecida como ADI? Se sim, o princípio da fungibilidade teria natureza ambivalente? Ou seja, ADI poderia ser conhecida como ADPF? SIM, mas devemos observar os balizamentos estabelecidos pelo STF considerando a noção de dúvida objetiva e a proibição da incidência de erro grosseiro. Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.
e) A decisão terá eficácia inter partes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tendo, em regra, efeitos retroativos.
ERRADA. A decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc).
Da mesma maneira como acontece na ADI, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de outro momento que venha a ser fixado.”
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