Acerca das previsões do Código de Trânsito Brasileiro (Lei ...
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Letra b).
Lei Nº 9.503/1997. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
Letra B está errada também.
O art. 296 do CTB somente autoriza a aplicaçao da penalidade de suspensão, proibiçâo não.
a) Depende de representação, a ação penal relativa aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, inclusive se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
ERRADA. CTB, Art. 291, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Lei 9099, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
b) Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o juiz aplicará a penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
ERRADA. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
c) Não constitui circunstância agravante das penalidades previstas para os crimes de trânsito, o fato de o condutor do veículo ter cometido a infração com dano potencial para apenas duas pessoas.
ERRADA. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
d) Nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, ao condutor de veículo, que a ela prestar pronto e integral socorro, não se imporá a prisão em flagrante, desde que pague a fiança estabelecida pela própria autoridade policial.
ERRADA. CTB, Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
e) No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de cargas perigosas.
ERRADA. Não existe essa causa de aumento! CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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