Com base no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Dro...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. O fato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas constitui crime tipificado no art. 33, §2º da Lei de Drogas.
B) INCORRETA. A conduta descrita na assertiva está tipificada no art. 33, §6º da Lei de Drogas, no entanto a pena é detenção de 6 meses a 1 ano.
C) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 31 da Lei de Drogas.
D) INCORRETA. O art. 38 da Lei de Drogas tipifica a conduta descrita na assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra c).
Lei 11.343/2006. Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Alternativa A) art 33. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
Alternativa B) art 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Alternativa C) Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
É indispensável a licença prévia da autoridade competente (UNIÃO).
Sim Lázaro, Consumir drogas (ainda que fumar apenas 1 baseado) ainda é crime, porém, o que o STF entende é que não penalização, sendo portanto um crime não penalizado.
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