Em um processo a que responde apenas o Tenente reformado Geo...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Conforme exposto pelo Superior Tribunal Militar, “ao Conselho Especial de Justiça compete processar e julgar oficiais, exceto os oficiais-generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar".
Ademais, segue o art. 16° da Lei n° 8.457/92
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;
Dessa forma, o processo a qual responde o tenente reformado George será decidido pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça.
Gabarito do professor: alternativa E
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Vamos a resposta: E
Pelo voto dos integrantes do Conselho Especial de Justiça - O Conselho Especial de Justiça é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.
Artigos da Lei n° 8.457/92
Art. 16, A) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
Espero ter ajudado!!!
Não achei explicitamente, mas de maneira implícita entende-se que a resposta está contida no Art. 28, VIII da lei 8457/92.
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.
Art. 28. Compete ainda aos conselhos:
I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;
II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;
V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;
VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;
VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;
VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Acredito que essa questão está desatualizada, tendo em vista que, em tese, não há mais a figura do Juiz-Auditor
Abraços
Pelo que havia estudado quando diz Juiz Auditor(Juiz Togado) refere-se a JMU e o Juiz de Direito do Juízo Militar(Juiz Togado) da JME.
Corroborando com os dizeres do colega Lúcio Weber, de acordo com a Lei 13.774/2018, que reorganizou a estrutura da Justiça Militar, a figura do Juiz-Auditor passou a ser chamada de Juiz Federal da Justiça Militar.
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