A luz do uso da força na Carta das Nações Unidas e da contri...
A luz do uso da força na Carta das Nações Unidas e da contribuição da República Federativa do Brasil com as forças de paz da ONU, assinale as afirmativas a seguir, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F” quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
( ) Todos os membros da ONU deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.
( ) É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários.
( ) Nenhum ataque armado contra um Membro das Nações Unidas é hábil a justificar o direito de legítima defesa individual ou coletiva.
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Conforme Carta da ONU
I) CERTA - Art 2º, parágrafo 4.
II) CERTA - ??
III) ERRADA - Artigo 51.
I) Art. 2º, parágrafo 4º, Carta da ONU; (V)
II) Art. 35, parágrafo 2º, Decreto nº 849/93; (V)
III) Art. 51, Carta da ONU. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas (...). (F)
"É proibido o emprego de armas, projéteis, materiais e métodos de combate de tal índole que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários."
Isso está no Decreto nº 849/93 e não na Carta das Nações Unidas à qual o enunciado se refere. Isso não torna a questão errada?
O uso da força na carta da Nações Unidas é permitida no caso de legitima defesa!
- Artigo 51 da carta das Nações Unidas
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
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