No contexto da organização administrativa do Estado, e a re...
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Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para desempenho de funções estatais através de seus agentes. É importante saber que os órgãos públicos, em regra, não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo que o criou.
OBS: Órgão público surge com o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO. (BIZU: CO = Cria Órgão)
Desconcentração Administrativa
1. técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.
2. Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.
3. Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.
4. Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!
5. O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).
6. Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.
7. Criação de órgãos.
Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica
FALOU ENTIDADE = DESCENTRALIZAÇÃO
FALOU ÓRGÃO, SECRETÁRIA, MINISTÉRIO = DESCONCENTRAÇÃO
Essa eu marquei até com medo kkkk
Se liga:
Descentralização: entidade
Desconcentração: órgão, secretária, ministério
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