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Gabarito comentado
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A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).
5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A) INCORRETA: A lei penal mais
severa somente atinge fatos posteriores
a sua entrada em vigor.
B) INCORRETA: A lei penal posterior que de qualquer modo desfavorecer o agente (como a que comina pena maior ao crime) não retroage.
C) INCORRETA: a teoria da ubiquidade é adotada pelo Código Penal com relação ao local do crime, artigo 6º do Código Penal, que traz que o local do crime é o da ação ou da omissão ou onde produziu ou deveria produzir o resultado, vejamos:
“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (711) no sentido de que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
E) CORRETA: A lei penal somente retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”. A lei penal mais severa será aplicada aos crimes continuados e permanentes se a sua vigência for anterior a cessação da periculosidade ou da permanência, súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Erro da letra C: A lei penal no TEMPO adota a teoria da atividade, não da ubiquidade, que é adotada pela lei penal no espaço.
GABARITO E
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE
Em se tratando de crime continuado (ou continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal) ou de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado.
GABARITO - E
Abuso de autoridade da antiga lei 4.898/65 : detenção de 10 dias a 6 meses
Abuso de autoridade da nova lei 13.869/19: detenção de 1 a 4 anos.
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Regra: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Exceção: Aos crimes permanentes/ Habituais
súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
João, policial militar, responde a Inquérito policial pela prática do crime de abuso de autoridade, por ter violado o domicílio de Mário, em 7 de junho de 2019
A nova lei de Abuso é LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Abuso de autoridade da antiga lei 4.898/65 : detenção de 10 dias a 6 meses
Abuso de autoridade da nova lei 13.869/19: detenção de 1 a 4 anos.
Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.869/19, o promotor com atribuição oferece denúncia contra João, imputando, a ele, a prática do crime previsto no Art. 22 da nova Lei, que trata da mesma figura criminal, qual seja, a conduta de violar o domicílio sem obedecer às formalidades legais, cuja pena é detenção de 1 a 4 anos. Acerca da conduta do promotor, assinale a afirmativa correta.
Letra E) Está incorreta, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, sendo certo que esta regra apenas admite exceção em casos de crime permanente e crime continuado, o que não é o caso de João.
O preceito secundário (pena) é matéria de Direito Penal e não de Processual Penal. A lei processual penal jamais retroagirá. Contudo a penal sim, para beneficiar o réu. Vemos na questão que o promotor utilizou da retroação da lei penal para prejudicar o autor, portanto, de sua conduta resta o equívoco legal. O efeito temporal existente na questão é a ultratividade da lei penal mais branda.
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